TJAC - 0721907-46.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0721907-46.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0701467-29.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1Jennifer Teodoro Ferreira GregianiniB0 - EMBARGADO: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda.B0 - (...) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se. -
16/06/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) Processo 0721907-46.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargado: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda. - Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini em face de Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda.
A parte embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo a execução, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de liberação do crédito, ausência de demonstrativo da divida e juros abusivos.
Os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, entretanto, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919,parágrafo 1º, do CPC).
Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, são três requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) requerimento do embargante; 2) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Segundo a relatora, "os requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendidoefeito suspensivoaos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito".
Vemos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso em epígrafe, não consta nos autos informação acerca de depósito ou caução suficientes, tampouco há penhora de valores no processo executivo, e muito embora venha ser constatada a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a ausência de garantias impede a concessão do efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:25
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0721907-46.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini em face de Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda.
A parte embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo a execução, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de liberação do crédito, ausência de demonstrativo da divida e juros abusivos.
Os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, entretanto, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919,parágrafo 1º, do CPC).
Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, são três requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) requerimento do embargante; 2) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Segundo a relatora, "os requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendidoefeito suspensivoaos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito".
Vemos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso em epígrafe, não consta nos autos informação acerca de depósito ou caução suficientes, tampouco há penhora de valores no processo executivo, e muito embora venha ser constatada a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a ausência de garantias impede a concessão do efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:16
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:04
Outras Decisões
-
13/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0721907-46.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - Embargado: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais, primeira parcela, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do beneficio (pag. 25) -
21/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 07:20
Ato ordinatório
-
19/02/2025 06:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/02/2025 06:36
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2025 10:58
Ato ordinatório
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0721907-46.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - I - Defiro o pedido para parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas, conforme autoriza o art. 98, §6º, doCódigo de Processo Civil.
II - Fica advertida a parte requerente que eventual impontualidade na quitação de cada parcela acarretará a automática revogação do benefício, com imposição de multa nos termos da Lei Estadual nº 1.422/01.
III - Assim, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos das custas.
IV - Comprovado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
V - Cumpra-se. -
17/02/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
11/02/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:50
deferimento
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0721907-46.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
11/12/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 18:34
Mero expediente
-
27/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:02
Apensado ao processo
-
26/11/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710193-89.2024.8.01.0001
Eliete de Souza Brito Ferreira Galvao
Dourado, Oliveira, Thompson - Sociedade ...
Advogado: Helane Christina da Rocha Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2024 12:02
Processo nº 0705313-54.2024.8.01.0001
Antonio Martins de Oliveira
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2024 06:14
Processo nº 0700129-35.2015.8.01.0001
Maria das Gracas Neves da Costa Chagas
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Joao Paulo Feliciano Furtado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/01/2015 08:25
Processo nº 0722562-18.2024.8.01.0001
Rita Lima da Fonseca
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Luiz Antonio Pontes Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2024 06:05
Processo nº 0702843-84.2023.8.01.0001
Carlos Antonio da Costa Belarmino
Banco do Brasil SA
Advogado: Gessica Mendes dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2023 07:42