TJAC - 0722562-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC) - Processo 0722562-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Rita Lima da FonsecaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
05/06/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 07:40
Ato ordinatório
-
05/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
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13/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC) Processo 0722562-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Lima da Fonseca - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/03/2025 07:47
Expedida/Certificada
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06/03/2025 07:47
Ato ordinatório
-
28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 09:54
Infrutífera
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14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722562-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Lima da Fonseca - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 18/02/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
08/01/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 09:50
Ato ordinatório
-
23/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC) Processo 0722562-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Lima da Fonseca - Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por Rita Lima da Fonseca em desfavor da Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico Ltda.
Aduz a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela demandada, na qualidade de beneficiária, cuja titular é sua filha Evelise Lianna Fonseca Pontes, possuindo plano de saúde regulamentado com abrangência nacional de acomodação coletiva, com segmentação assistencial "ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, coletivo por adesão", através da rede de atendimento "NA04 Básico" e sem cobertura parcial temporária, com o cód. n. 02660555000547518.
Narra ainda que possui 66 anos de idade, e foi diagnosticada com Osteoporose GRAVE CID 10: M.80.0 (doença que se caracteriza pela perda progressiva de massa óssea, tornando os ossos enfraquecidos e predispostos a fraturas), por três profissionais médicos sendo eles: a) Dra.
Ana Caroline Fonseca, endocrinologista CRM/AC 1644 e RQE 722; b) Dr.
Cristian Lopes, endocrinologista CRM/AC 2990 e RQE 986; e c) Dra.
Roberta do Couto Pinho, ortopedista CRM/AC 409, sendo os dois últimos profissionais credenciados e disponibilizados pela parte demandada, Unimed Rio Branco.
Ambos os profissionais atestaram que a Autora possui elevado risco de nova fratura, com uso prévio de bisfosfonatos, suplementação de cálcio e vitamina D, sem resposta adequada e com piora considerável de densidade mineral óssea nos anos de 2022 a 2024 e histórico de fratura por fragilidade do tornozelo e pé esquerdo no ano de 2017.
Continua alegando que fez tratamento com diversos medicamentos, entretanto, não apresentaram eficácia terapêutica e, considerando a existência de fratura por fragilidade da demandante e o seu T-Score, os médicos especialistas que a assistem, evidenciaram a necessidade imediata da substituição do protocolo de tratamento anterior, em razão da sua ineficácia no controle da patologia, prescrevendo, em caráter de urgência, sob risco de piora do quadro, o tratamento com medicamento Teriparatida (FORTEO COLTER PEN) 250 mcg/ml, 30 doses/mês, por 24 meses, em razão do elevado risco de nova fratura.
Relata que diante das prescrições médicas, requereu a cobertura do tratamento pela demandada, através do protocolo n. 2411000025378.
Contudo, a requerida indeferiu a cobertura do tratamento, por meio da NEG/AJUR/n. 394/2024, informando que a documentação apresentada não preenche os requisitos que comprovem a eficácia do tratamento proposto, razão pela qual se mostra correta a negativa do medicamento.
No dia 2 de dezembro de 2024, a autora interpôs recurso administrativo contra a negativa, de modo a esgotar a esfera administrativa, todavia o Ofício n. 59/2024/DIREX/GPOU informou que após a reanálise, foi mantido o indeferimento da solicitação, conforme previamente informado na negativa por escrito.
Por estas razões, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna pela concessão de tutela liminar para que a Unimed Rio Branco promova a imediata cobertura do tratamento com o medicamento Teriparatida (FORTEO COLTER PEN) e demais pedidos de fls. 23/24.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/188.
Antes de apreciação do pedido de tutela de urgência, foi solicitado parecer via e-NatJus, no prazo de 72 horas (fls.189).
Nota Técnica às fls. 192/196. É o relatório.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
II Defiro a tramitação prioritária porque o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Conforme prega o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada).
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Esclarece o retrocitado autor que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa e o "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, §3º, do CPC,, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Neste contexto, em análise cuidadosa da matéria aqui exposta, observo que o tratamento solicitado pela autora é previsto em protocolo clinico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde e recomendado para situação clinica da demandante, conforme parecer técnico acostado aos autos (fls 192/196).
Além disso, há também risco da autora vir a sofrer dano de difícil reparação caso não haja pronta intervenção judicial, pois a prescrição médica indica a necessidade de urgência no início do tratamento, sob pena de piora do quadro.
Por isso, há plausibilidade do direito da autora à cobertura postulada.
Demonstrada a necessidade, urgência e imprescindibilidade do medicamento TERIPARATIDA para o tratamento da doença da paciente, mormente por ter feito uso de outros fármacos, porém sem sucesso, inclusive agravado o seu estado clínico de saúde, o deferimento da tutela antecipada medida que se impõe, determinando o fornecimento do tratamento pleiteado.
Nesse sentido, os Tribunais já tem decidido favoravelmente, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE "OSTEOPOROSE COM FRATURA PATOLÓGICA".
FORNECIMENTO DE TERIPARATIDA.
RELATÓRIOS MÉDICOS E DO NAT-JUS.
PERIGO NA DEMORA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS.
TUTELA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Em que pese legítima a limitação da cobertura dos planos de saúde à vista do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a taxatividade deste rol seja mitigada em função das particularidades de cada caso.
Nessa senda, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (IV) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde - No caso concreto, tendo sido indicado o medicamento "Teriparatida", por profissionais de ortopedia e de geriatria, para o tratamento de "perda óssea" com "risco de fratura" e "risco de morte", além de "grave comprometimento do bem-estar", é possível que se determine, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde o forneça, notadamente em se tratando de fármaco incorporado pelo SUS e expressamente indicado para tratamento da osteoporose, conforme parecer do NAT-JUS - Recurso desprovido.
Tutela de urgência mantida. (TJ-MG - AI: 03298802420238130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 11/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA (FÓRTEO) AUTOR IDOSO PORTADOR DE OSTEOPOROSE, COM FRATURA PATOLÓGICA E REDUÇÃO PROGRESSIVA DE MASSA ÓSSEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0010507-33.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.06.2022) (TJ-PR - AI: 00105073320228160000 Londrina 0010507-33.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 30/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando ao réu que disponibilize a parte autora às suas expensas o tratamento com o medicamento Teriparatida (FORTEO COLTER PEN) consoante dispõe as receitas médicas anexas, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$800,00, limitados a 30 (trinta) dias.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
20/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 09:52
Ato ordinatório
-
20/12/2024 09:48
Expedida/Certificada
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20/12/2024 09:48
Ato ordinatório
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20/12/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
-
20/12/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 16:30
Tutela Provisória
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19/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC) Processo 0722562-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Lima da Fonseca - Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, solicite-se, via e-NatJus, parecer quanto à pretensão da parte requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, façam os autos conclusos para decisão (urgente).
Intime-se. -
11/12/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 18:46
Mero expediente
-
06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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