TJAC - 0715851-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) - Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Olinda Ferreira GusmãoB0 - RÉU: B1Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - ApdapB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 140/142.
Evolua-se a classe.
Ademais, considerando a informação de renúncia de mandado (pp. 147/149), acompanhada da prova da comunicação a renúncia à mandante (art. 112 do CPC), necessária a intimação pessoal da parte requerida para regularizar a representação processual.
Neste contexto, tendo em vista a regra inserta no artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, proceda a Secretária. 1) a intimação da parte devedora, mediante aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida (art. 523 do CPC), bem como constituir patrono nos autos, fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
18/08/2025 10:30
Expedida/Certificada
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07/08/2025 21:12
Outras Decisões
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31/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:15
Evoluída a classe de 7 para 156
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Olinda Ferreira GusmãoB0 - RÉU: B1Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - ApdapB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
29/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:34
Expedida/Certificada
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27/06/2025 08:13
Ato ordinatório
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23/06/2025 06:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria
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23/06/2025 06:56
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 06:55
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 06:54
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 21:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) - Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Olinda Ferreira GusmãoB0 - RÉU: B1Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - ApdapB0 - Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) CONDENAR O réu, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; c) CONDENAR a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada desde a data do arbitramento, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento. d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 12:02
Expedida/Certificada
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23/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:38
Infrutífera
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16/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olinda Ferreira Gusmão - Réu: Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/01/2025, às 10:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
17/12/2024 14:58
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:10
Ato ordinatório
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13/12/2024 08:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olinda Ferreira Gusmão - Réu: Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - Por meio da petição de pp. 50/60, requereu a parte demandada realização de audiência de conciliação.
Embora o art. 139, V, do CPC15, preceitue que incumbe ao juiz, na direção do processo, "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", entendo que o expresso desinteresse da parte autora torna inócua a realização do ato.
Nada obsta, todavia, que as partes celebrem acordo por meio de tratativas extrajudiciais e tragam aos autos para homologação.
Porém, considerando o requerimento formulado em contestação, e também o fato de não ter sido realizada ainda audiência, defiro o pleito de designação de audiência de conciliação.
Designe-se a audiência.
Intimem-se as partes com as advertências de lei.
Anote-se o nome da advogada Joana Gonçalves Vargas OAB/RS 75.798 junto ao SAJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 15:44
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:46
Outras Decisões
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18/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:38
Outras Decisões
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09/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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