TJAC - 0701632-81.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:26
Processo Reativado
-
11/06/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
05/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0701632-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Recol Distribuição e Comércio LtdaB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 150/152), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo por Credor RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA e, por Devedor, C DE SOUZA NEPOMUCENO.
Considerando o pedido de comprimento de sentença e o que mais consta dos autos, determino: 1) Observado o valor da dívida, conforme demonstrativo de débito à pág. 153/157, intime-se a parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
04/06/2025 14:17
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 12:35
Evoluída a classe de 40 para 156
-
13/05/2025 05:37
Outras Decisões
-
16/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) Processo 0701632-81.2021.8.01.0001 - Monitória - Autor: Recol Distribuição e Comércio Ltda - Réu: C de Souza Nepomuceno, CPF *25.***.*14-72 - [...] Ante a comprovação do direito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, REJEITO os embargos monitórios e DECLARO, por sentença, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, a Nota Fiscal apresentada às pp. 31/33, reconhecendo a parte Autora como Credora da parte Ré da importância de R$10.974,94 (dez mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a ser devidamente atualizado, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte Devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (mediante publicação de edital) e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o caso de pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se com a devida baixa. -
09/12/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:28
Ato ordinatório
-
21/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:42
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 10:21
Mero expediente
-
31/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:57
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
13/12/2023 14:06
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 14:05
Ato ordinatório
-
12/10/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:37
Ato ordinatório
-
04/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2023 10:44
Expedida/Certificada
-
20/07/2023 20:06
Outras Decisões
-
29/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 21:23
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 21:17
Ato ordinatório
-
13/06/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2023 13:52
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 12:47
Ato ordinatório
-
09/05/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/04/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2023 21:18
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 08:54
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 15:13
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 13:53
Expedida/Certificada
-
11/11/2022 17:12
Mero expediente
-
13/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 12:56
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 12:26
Ato ordinatório
-
22/03/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 09:57
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2021 10:43
Expedida/Certificada
-
27/11/2021 22:07
Ato ordinatório
-
27/11/2021 22:05
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 12:58
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 14:09
Ato ordinatório
-
23/09/2021 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/08/2021 14:08
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 18:15
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 08:10
Publicado ato_publicado em 07/04/2021.
-
06/04/2021 14:18
Expedida/Certificada
-
31/03/2021 14:59
Emenda a inicial
-
30/03/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 09:31
Expedida/Certificada
-
02/03/2021 09:13
Outras Decisões
-
12/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:35
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700129-35.2015.8.01.0001
Maria das Gracas Neves da Costa Chagas
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Joao Paulo Feliciano Furtado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/01/2015 08:25
Processo nº 0722562-18.2024.8.01.0001
Rita Lima da Fonseca
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Luiz Antonio Pontes Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2024 06:05
Processo nº 0702843-84.2023.8.01.0001
Carlos Antonio da Costa Belarmino
Banco do Brasil SA
Advogado: Gessica Mendes dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2023 07:42
Processo nº 0721907-46.2024.8.01.0001
Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Felipe da Silva Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 15:34
Processo nº 0722460-93.2024.8.01.0001
C. com Informatica Importacao e Exportac...
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 17:35