TJAC - 0700109-48.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) - Processo 0700109-48.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Jose GonçalvesB0 - REQUERIDO: B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - Despacho Tendo em vista a interposição de apelação e cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do referido artigo.
Intimem-se as partes.
Acrelândia-AC, 07 de maio de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
22/05/2025 10:35
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:44
Mero expediente
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08/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 0700109-48.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Gonçalves - Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Dá a parte apelada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
19/02/2025 14:58
Expedida/Certificada
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19/02/2025 14:45
Ato ordinatório
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22/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Apelação
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 0700109-48.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Gonçalves - Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário de número 599786034, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais, confirmando a tutela anteriormente concedida; 2) CONDENO o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores correspondentes às parcelas mensais indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença.
Essa apuração deverá considerar, em especial, a compensação dos valores depositados na conta da autora (fls. 178) para liberação à autora da parcela devida, ou a necessidade de complementação pela requerida.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da intimação desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto indevido, com início na citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença; 3) CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/12/2024 11:39
Expedida/Certificada
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23/11/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:50
Expedida/Certificada
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07/10/2024 07:44
Ato ordinatório
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07/10/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:18
Mero expediente
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22/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:14
Juntada de Ofício
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24/06/2024 07:50
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 10:48
Expedida/Certificada
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24/04/2024 13:55
Ato ordinatório
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24/04/2024 13:53
Juntada de Ofício
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24/04/2024 13:52
Juntada de Ofício
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24/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
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30/01/2024 22:42
Expedida/Certificada
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29/01/2024 20:25
Mero expediente
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08/12/2023 22:29
Conclusos para despacho
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08/12/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:59
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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22/11/2023 10:37
Expedida/Certificada
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21/11/2023 11:09
Outras Decisões
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:59
Expedida/Certificada
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21/08/2023 10:35
Expedida/Certificada
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27/07/2023 10:44
Outras Decisões
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17/05/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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09/05/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 07:15
Expedida/Certificada
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11/04/2023 13:59
Expedida/Certificada
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11/04/2023 08:32
Ato ordinatório
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04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 02:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:36
Expedida/Certificada
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16/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:29
Expedição de Carta.
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02/03/2023 10:28
Expedida/Certificada
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16/02/2023 13:36
Tutela Provisória
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16/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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