TJAC - 0700791-66.2024.8.01.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MARTINS MORAIS (OAB 4866/AC) - Processo 0700791-66.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Antônio Rodrigues MeloB0 - RÉU: B1Edevani Pereira de FigueiredoB0 - Na audiência de conciliação, a parte demandada informa que reside no Município de Acrelândia/AC, bem como a parte autora em Sena Madureira/AC.
Neste diapasão, não há razão para a demanda tramitar nesta unidade jurisdicional, com base no art. 63, §5º do CPC, o qual estabelece que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ante o exposto, declaro a inexistência de competência deste Juízo, ao passo que determino a remessa dos autos a Vara Única Cível da Comarca de Acrelândia/AC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:26
Declarada incompetência
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30/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:16
Infrutífera
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22/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:15
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martins Morais (OAB 4866/AC) Processo 0700791-66.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Rodrigues Melo - Réu: Edevani Pereira de Figueiredo - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos cópia dos documentos pessoais, no intuito de complementar o cadastro de partes.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 22/05/2025 às 08:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:21
deferimento
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08/04/2025 12:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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02/04/2025 13:15
Processo Reativado
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02/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 12:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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11/12/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martins Morais (OAB 4866/AC) Processo 0700791-66.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Rodrigues Melo - Réu: Edevani Pereira de Figueiredo - Trata-se de demanda judicial intitulada Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES MELO em desfavor de EDEVANI PEREIRA DE FIGUEIREDO, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos articulados na petição inicial, constante das fls. 1 a 5 dos autos.
Analisando os elementos constantes nos autos, constata-se que as partes firmaram contrato no qual há cláusula de eleição de foro que atribui competência à Comarca de Rio Branco/AC para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação jurídica em questão.
Tal disposição encontra amparo no disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil, que confere validade às cláusulas de eleição de foro pactuadas entre as partes, salvo exceções legais não verificadas no caso presente. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa imediata dos autos a uma das Varas da Comarca de Rio Branco/AC, competente para conhecer e decidir a matéria.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
09/12/2024 11:39
Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:17
Declarada incompetência
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29/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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