TJAC - 0700872-15.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 9351/RO), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO) - Processo 0700872-15.2024.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: B1Rosineide de SouzaB0 - RÉU: B1Eucatur- Empresa de Ônibus Solimões Transportes de Passageiros e Cargas EireliB0 - Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de fl. 94.
Nos termos do art. 535 do CPC/2015, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com a consequente expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:17
Expedida/Certificada
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07/07/2025 16:31
Outras Decisões
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04/07/2025 11:11
Evoluída a classe de 7 para 156
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:33
Expedição de alvará de levantamento
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26/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 9351/RO), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO) - Processo 0700872-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: B1Rosineide de SouzaB0 - RÉU: B1Eucatur- Empresa de Ônibus Solimões Transportes de Passageiros e Cargas EireliB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais, conforme guia de recolhimento à p. 90, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
23/05/2025 10:29
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:43
Ato ordinatório
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22/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:32
Remetidos os autos da Contadoria
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22/05/2025 08:30
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/04/2025 22:51
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Alves Pereira (OAB 5354/RO), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC), EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 9351/RO) Processo 0700872-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide de Souza - Réu: Eucatur- Empresa de Ônibus Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli - V.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 948,08 (novecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), a título de devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, conforme as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A atualização monetária incidirá segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), ou outro que porventura venha a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Os juros moratórios deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já descontado o índice de correção monetária, nos termos do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 07 de abril de 2025. -
15/04/2025 20:54
Expedida/Certificada
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07/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700872-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
19/02/2025 14:58
Expedida/Certificada
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19/02/2025 14:51
Ato ordinatório
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700872-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide de Souza - Réu: Eucatur- Empresa de Ônibus Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli - Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Recebo a inicial.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, CPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Em que pese o art. 334, § 4º, inciso I do CPC exigir, para fins de dispensa da sessão de composição amigável, a manifestação de ambas as partes sobre o seu desinteresse na autocomposição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que pela regra da experiência comum, tal providência não alcança êxito em ações dessa espécie, e sua exigência mostrou-se contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, o que revela, portanto, providência inútil ao resultado do processo, além do que a própria parte autora, já na petição inicial, informa não ter interesse na audiência de conciliação prévia (p. 6).
Caso alguma das partes manifeste interesse na composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentar a proposta por meio de petição nos próprios autos ou requerer a designação de audiência conciliatória por videoconferência.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), advertindo que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, facultada a produção de provas (art. 351 do CPC), bem como para manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados aos autos, se houver, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil (art. 437, § 1º, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após as providências determinadas, voltem-me conclusos.
Por se tratar de evidente relação de consumo, procedo à inversão do ônus da Prova.
Expedientes necessários.
Intimem-se. -
09/12/2024 11:40
Expedida/Certificada
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27/11/2024 09:08
Outras Decisões
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22/11/2024 06:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:00
Ato ordinatório
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20/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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