TJAC - 0700562-09.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB 86232/MG) - Processo 0700562-09.2024.8.01.0006 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Sirlangi Lima SaldanhaB0 - Sentença Trata-se de embargos à execução, opostos por SIRLANGI LIMA SALDANHA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial de fls.01/45.
A parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita Em despacho de p. 298, o Juízo determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição Conforme certidão de fl. 300, houve o transcurso do prazo, sem o comprovante de recolhimento das taxas judiciais. É o relatório.
Salvo nos casos em que concedida a gratuidade judiciária, é dever das partes recolher no ajuizamento da petição inicial as despesas processuais na forma como previsto no CPC e na Lei Estadual n.º 1.422/2001.
No presente caso, a gratuidade judiciária não havia sido concedida à autora que deveria comprovar a efetiva necessidade do benefício e não o fez no prazo assinalado.
Não obstante isso, consoante jurisprudência do STJ, não há condenação do autor nos ônus da sucumbência, como segue: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
Dito isto, com fundamento no disposto do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Acrelândia-(AC), 08 de maio de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
30/05/2025 08:48
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Henrique Brandao Almeida (OAB 86232/MG) Processo 0700562-09.2024.8.01.0006 - Embargos à Execução - Embargante: Sirlangi Lima Saldanha - Embargado: Banco do Brasil S.a. - Autos n.º 0700562-09.2024.8.01.0006 Classe Embargos à Execução Embargante Sirlangi Lima Saldanha Embargado Banco do Brasil S.a.
Despacho Trata-se de embargos à execução, opostos por SIRLANGI LIMA SALDANHA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial de fls.01/45.
A parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da Taxa Judiciária e da Taxa de Diligência Externa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
03/04/2025 09:44
Expedida/Certificada
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22/03/2025 08:38
Mero expediente
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25/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Henrique Brandao Almeida (OAB 86232/MG) Processo 0700562-09.2024.8.01.0006 - Embargos à Execução - Embargante: Sirlangi Lima Saldanha - Embargado: Banco do Brasil S.a. - Embora a autora tenha alegado incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, deixou de apresentar os documentos indispensáveis à comprovação de tal condição.
Diante dessa omissão, não resta alternativa senão o indeferimento dos pedidos formulados às fls. 122/123.
Assim, determina-se que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais indicadas às fls. 121, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, nos termos da legislação aplicável. -
10/12/2024 13:11
Expedida/Certificada
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22/11/2024 11:19
Outras Decisões
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07/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 08:29
Expedida/Certificada
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04/09/2024 11:48
Emenda à Inicial
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13/08/2024 19:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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