TJAC - 0700452-32.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
06/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0700452-32.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fazenda Pública Municipal - Bujari - Requerido: Elite Engenharia - Autos n.º 0700452-32.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fazenda Pública Municipal - Bujari Requerido Elite Engenharia Decisão Trata-se de pedido de juntada de substabelecimento de procuração formulado pelo advogado Marcelo Feitosa Zamora em favor do advogado Marciano Carvalho Cardoso Júnior encontra respaldo legal, tratando-se de prerrogativa do advogado prevista no art. 5º, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - pág. 62.
O substabelecimento constitui instrumento pelo qual o advogado transfere a outrem, no todo ou em parte, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante.
In casu, trata-se de substabelecimento sem reserva de iguais poderes.
Quanto ao pedido para que as futuras publicações oficiais e intimações das empresas ocorram exclusivamente em nome do advogado substabelecido, entende-se que merece acolhimento, a fim de garantir o regular exercício da advocacia e evitar possíveis nulidades processuais.
Por sua vez, no tocante à reserva dos honorários sucumbenciais, ressalta-se que, em regra, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Contudo, a questão relativa à divisão dos honorários entre o substabelecente e o substabelecido é matéria de natureza contratual, a ser resolvida entre os próprios advogados, não cabendo ao juízo interferir nessa relação.
Posto isso: 1) Defiro o pedido de juntada do substabelecimento de procuração (pág. 62); 2) Determino que as futuras publicações oficiais e intimações das empresas ocorram exclusivamente em nome do advogado substabelecido, Dr.
Marciano Carvalho Cardoso Júnior, OAB/AC nº 3.238; 3) Determino a inclusão e registro/cadastro do advogado substabelecido no rosto dos autos e de acompanhamento processual para os devidos efeitos jurídicos; 4) Indefiro o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria a ser resolvida entre os próprios advogados, não cabendo ao juízo interferir nessa relação; 5) Publique-se.
Intimem-se; 6) Após o trânsito em julgado da Sentença prolatada nos autos, nada mais havendo, arquivem-se; 7) Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 13:05
deferimento
-
08/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0700452-32.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fazenda Pública Municipal - Bujari - Requerido: Elite Engenharia - Autos n.º 0700452-32.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fazenda Pública Municipal - Bujari Requerido Elite Engenharia SENTENÇA O Município de Bujari ajuizou Ação de Obrigação de Reparação de Danos contra Elite Engenharia (págs. 1-4), alegando que a empresa causou danos materiais ao demolir um abrigo de ônibus localizado na entrada do Loteamento do Gaúcho, na esquina da BR-364 com Rua Violeta, e danificar calçadas nas Ruas Geraldo Mesquita e Edileuza Menezes, durante execução de obras públicas.
Requereu a condenação da requerida para reparar os danos ou, alternativamente, efetuar o pagamento de R$ 8.537,75, valor orçado pela administração.
Como provas, juntou relatório de diligência com registro fotográfico documentando os danos alegados (págs. 6-9), orçamento para reparo das calçadas (pág. 5), memorandos de notificação à empresa (pág. 6) e procuração (pág. 11).
A requerida foi citada pessoalmente em 19 de outubro de 2023 (pág. 19).
Em audiência de conciliação realizada em 4 de dezembro de 2023, não houve acordo.
A ré informou ter reparado o abrigo de ônibus, mas negou responsabilidade pelos danos às calçadas (pág. 21).
Na contestação (págs. 22-28), Elite Engenharia suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o Município não comprovou a titularidade do abrigo de ônibus, que teria sido construído por moradores locais.
No mérito, negou autoria dos danos às calçadas, sustentando ausência de nexo causal e que os prejuízos poderiam ter sido causados por terceiros.
Juntou substabelecimento (págs. 36-37).
O juízo determinou prazo de cinco dias para as partes especificarem provas (págs. 43-45).
Transcorrido o prazo, não houve manifestação das partes (pág. 50).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O processo está em ordem, pronto para julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
Ressalta-se que as partes, devidamente intimadas para especificar provas (págs. 43-45), mantiveram-se inertes, demonstrando não haver outras provas a produzir.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa do Município.
Ainda que o abrigo de ônibus tenha sido originalmente construído por moradores, como alega a requerida, trata-se de bem público de uso comum do povo, inserido em via pública municipal.
O Município tem o poder-dever de zelar pelos bens públicos e equipamentos urbanos em seu território, conforme artigo 23, I, da Constituição Federal.
Ademais, as calçadas são inequivocamente bens públicos de uso comum, cuja manutenção e conservação competem ao ente municipal.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Quanto ao abrigo de ônibus, a própria requerida reconheceu em audiência ter realizado o reparo (pág. 21), tornando incontroversa sua responsabilidade por este dano específico, ainda que já reparado.
Em relação aos danos às calçadas, o relatório de diligência e o registro fotográfico (págs. 6-9) demonstram cabalmente a existência dos prejuízos.
O nexo causal com a atuação da requerida está evidenciado pelo contexto fático, uma vez que os danos ocorreram exatamente nos locais onde a empresa realizava obras de instalação de postes e rede elétrica, conforme admitido na própria contestação.
A alegação defensiva de que os danos poderiam ter sido causados por terceiros não prospera, pois não foram apresentadas provas nesse sentido, ônus que incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O relatório de diligência (págs. 6-7) é conclusivo ao apontar que "a quebra das calçadas foi devido o caminhão ao deixar os portes de energia subiu nas calçadas".
O valor do orçamento apresentado pelo Município (pág. 5), no montante de R$ 8.537,75, não foi especificamente impugnado pela requerida e mostra-se compatível com a extensão dos danos documentados fotograficamente, devendo ser acolhido como parâmetro para a indenização.
Posto isso: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR cumprida a obrigação referente ao reparo do abrigo de ônibus, conforme reconhecido em audiência, e b) CONDENAR a requerida Elite Engenharia ao pagamento de R$ 8.537,75 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização pelos danos causados às calçadas públicas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento (outubro/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Bujari-(AC), 29 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
26/02/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC) Processo 0700452-32.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fazenda Pública Municipal - Bujari - Requerido: Elite Engenharia - Autos n.º 0700452-32.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fazenda Pública Municipal - Bujari Requerido Elite Engenharia SENTENÇA O Município de Bujari ajuizou Ação de Obrigação de Reparação de Danos contra Elite Engenharia (págs. 1-4), alegando que a empresa causou danos materiais ao demolir um abrigo de ônibus localizado na entrada do Loteamento do Gaúcho, na esquina da BR-364 com Rua Violeta, e danificar calçadas nas Ruas Geraldo Mesquita e Edileuza Menezes, durante execução de obras públicas.
Requereu a condenação da requerida para reparar os danos ou, alternativamente, efetuar o pagamento de R$ 8.537,75, valor orçado pela administração.
Como provas, juntou relatório de diligência com registro fotográfico documentando os danos alegados (págs. 6-9), orçamento para reparo das calçadas (pág. 5), memorandos de notificação à empresa (pág. 6) e procuração (pág. 11).
A requerida foi citada pessoalmente em 19 de outubro de 2023 (pág. 19).
Em audiência de conciliação realizada em 4 de dezembro de 2023, não houve acordo.
A ré informou ter reparado o abrigo de ônibus, mas negou responsabilidade pelos danos às calçadas (pág. 21).
Na contestação (págs. 22-28), Elite Engenharia suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o Município não comprovou a titularidade do abrigo de ônibus, que teria sido construído por moradores locais.
No mérito, negou autoria dos danos às calçadas, sustentando ausência de nexo causal e que os prejuízos poderiam ter sido causados por terceiros.
Juntou substabelecimento (págs. 36-37).
O juízo determinou prazo de cinco dias para as partes especificarem provas (págs. 43-45).
Transcorrido o prazo, não houve manifestação das partes (pág. 50).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O processo está em ordem, pronto para julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
Ressalta-se que as partes, devidamente intimadas para especificar provas (págs. 43-45), mantiveram-se inertes, demonstrando não haver outras provas a produzir.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa do Município.
Ainda que o abrigo de ônibus tenha sido originalmente construído por moradores, como alega a requerida, trata-se de bem público de uso comum do povo, inserido em via pública municipal.
O Município tem o poder-dever de zelar pelos bens públicos e equipamentos urbanos em seu território, conforme artigo 23, I, da Constituição Federal.
Ademais, as calçadas são inequivocamente bens públicos de uso comum, cuja manutenção e conservação competem ao ente municipal.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Quanto ao abrigo de ônibus, a própria requerida reconheceu em audiência ter realizado o reparo (pág. 21), tornando incontroversa sua responsabilidade por este dano específico, ainda que já reparado.
Em relação aos danos às calçadas, o relatório de diligência e o registro fotográfico (págs. 6-9) demonstram cabalmente a existência dos prejuízos.
O nexo causal com a atuação da requerida está evidenciado pelo contexto fático, uma vez que os danos ocorreram exatamente nos locais onde a empresa realizava obras de instalação de postes e rede elétrica, conforme admitido na própria contestação.
A alegação defensiva de que os danos poderiam ter sido causados por terceiros não prospera, pois não foram apresentadas provas nesse sentido, ônus que incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O relatório de diligência (págs. 6-7) é conclusivo ao apontar que "a quebra das calçadas foi devido o caminhão ao deixar os portes de energia subiu nas calçadas".
O valor do orçamento apresentado pelo Município (pág. 5), no montante de R$ 8.537,75, não foi especificamente impugnado pela requerida e mostra-se compatível com a extensão dos danos documentados fotograficamente, devendo ser acolhido como parâmetro para a indenização.
Posto isso: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR cumprida a obrigação referente ao reparo do abrigo de ônibus, conforme reconhecido em audiência, e b) CONDENAR a requerida Elite Engenharia ao pagamento de R$ 8.537,75 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização pelos danos causados às calçadas públicas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento (outubro/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Bujari-(AC), 29 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/02/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC) Processo 0700452-32.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fazenda Pública Municipal - Bujari - Requerido: Elite Engenharia - Autos n.º 0700452-32.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fazenda Pública Municipal - Bujari Requerido Elite Engenharia Decisão 1.
Relatório do Processo 1.1 Da Petição Inicial e dos Pedidos (págs. 1-4): O Município de Bujari ajuizou Ação de Obrigação de Reparação de Danos contra a Elite Engenharia, alegando que a empresa causou danos ao demolir um abrigo de ônibus e danificar calçadas na Rua Geraldo Mesquita e na Rua Edileuza Menezes, durante a execução de obras públicas.
Alega que notificou a ré para reparação dos danos, mas esta permaneceu inerte, levando o município a solicitar judicialmente a reparação dos danos.
Requer a condenação da ré para execução dos reparos ou, alternativamente, o pagamento de R$ 8.537,75, valor orçado pela administração para cobrir os custos dos danos (págs. 1-4). 1.2 Citação e Audiência de Conciliação (págs. 5-12): A ré foi citada pessoalmente em 19 de outubro de 2023 (pág. 19), sendo designada audiência de conciliação para o dia 04 de dezembro de 2023.
Na audiência, as partes não chegaram a um acordo.
A ré, representada por sua defesa, informou ter reparado o abrigo de ônibus, mas negou responsabilidade pelos danos às calçadas (pág. 21). 1.3 Contestação da Ré (págs. 22-30): A Elite Engenharia, em sua contestação, levanta preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o Município de Bujari não comprovou a titularidade do abrigo de ônibus, sustentando que a estrutura teria sido construída por moradores locais.
A ré contesta também a autoria dos danos às calçadas, apontando a ausência de nexo causal e argumentando que os danos podem ter sido ocasionados por terceiros (págs. 22-30).
A parte autora ficou inerte quanto à apresentação da réplica. 2.
Análise e Especificação das Provas Com base nos fatos apresentados pelas partes e com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, passo a decidir pela abertura de fase probatória conforme disposto a seguir: 2.1 Faculta-se às partes o prazo comum de cinco dias para: - Especificar as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, conforme o art. 357, II, do CPC. - Indicar claramente quais questões de fato consideram incontroversas e quais entendem já provadas pela prova documental ou testemunhal juntada.
Cada questão deverá estar acompanhada da referência aos documentos ou elementos já nos autos que servem de suporte à alegação. 2.2 Questões remanescentes controvertidas e Provas a serem produzidas - Para os fatos remanescentes que continuem controvertidos após a análise documental já presente, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, fundamentando de forma objetiva a relevância e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da causa. - Silêncio ou protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Requerimentos de diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórios serão indeferidos de plano. 2.3 Questões de Direito (arts. 357, III e IV, do CPC): - Manifestações sobre matéria cognoscível de ofício: Deverão as partes manifestar-se quanto a eventuais matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e relevantes para o processo. - As alegações jurídicas das partes deverão estar em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dominante, sendo inadmissíveis argumentos ultrapassados ou insubsistentes. - Caso uma das partes entenda que a outra parte deve produzir determinada prova, por lhe ser impossível produzi-la por seus próprios meios, deverá articular de forma clara e fundamentada o motivo da impossibilidade, indicando a razão para a inversão do ônus da prova nos termos do art. 357, III, do CPC. 2.4 Cotejo da Inicial, Contestação e Réplica - Após análise da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais já acostados, as partes deverão indicar claramente as questões de direito que entendem ainda controvertidas e que possam influir na decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).
Determinação Final Publique-se e intime-se as partes para cumprimento desta decisão, observando-se o prazo de cinco dias para manifestação específica sobre as provas e questões controvertidas.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 18:34
Outras Decisões
-
13/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 09:52
deferimento
-
16/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:28
Mero expediente
-
23/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:52
Ato ordinatório
-
09/02/2024 09:42
Mero expediente
-
02/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 10:43
Infrutífera
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
26/09/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
20/09/2023 13:38
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 13:23
deferimento
-
06/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700091-49.2022.8.01.0010
Carlos Jorge de Almeida Chagas
Nivaldo de Souza Morais
Advogado: Angela Maria Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2022 09:33
Processo nº 0700012-70.2022.8.01.0010
Oswaldo Pereira da Silva
Rubens Medeiros de Almeida
Advogado: Romano Fernandes Gouvea
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/01/2022 16:46
Processo nº 0700260-65.2024.8.01.0010
Aldimar Montes Fortes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rita de Cassia Rocha de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/05/2024 09:11
Processo nº 0700491-92.2024.8.01.0010
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rosangela Oliveira Andre
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2024 12:59
Processo nº 0700513-24.2022.8.01.0010
Banco Santander SA
N de Almeida Nascimento ME
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2022 13:44