TJAC - 0703984-04.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 29882/MT) - Processo 0703984-04.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Kelvily Lima da SilvaB0 - DEVEDOR: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por Gol Linhas Aéreas S.A., com fundamento no artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, nos quais a embargante sustenta que o bloqueio de valores via SISBAJUD teria sido realizado de forma indevida, por ter ocorrido antes do término do prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, previsto no art. 523 do CPC.
Afirma que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 09/06/2025, de modo que o prazo para pagamento expiraria apenas em 24/06/2025, sendo o bloqueio realizado em 18/06/2025, com transferência dos valores em 24/06/2025.
Requer, assim, o reconhecimento da execução indevida e o desbloqueio dos valores constritos, com restituição do prazo para pagamento espontâneo.
Sem razão a embargante.
A sentença exequenda estabeleceu expressamente que o prazo de 15 dias para pagamento da condenação em quantia certa deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão e que, independentemente de nova intimação, a ausência de pagamento ensejaria a aplicação da multa legal, conforme previsão do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2025, o prazo para pagamento voluntário expirava em 24/06/2025.
A penhora de valores determinada nos autos foi realizada em 18/06/2025, com transferência apenas em 24/06/2025, não havendo, portanto, qualquer nulidade ou antecipação indevida, uma vez que o bloqueio se deu no curso do prazo legal, e a transferência ocorreu justamente na data-limite para pagamento espontâneo.
Além disso, o bloqueio foi expressamente autorizado na decisão que deflagrou a execução, com base no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, e não houve qualquer determinação de suspensão da medida até o esgotamento do prazo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por Gol Linhas Aéreas S.A., mantendo-se íntegros todos os atos executivos praticados, inclusive o bloqueio de valores realizado nos autos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos como pretende realizar o levantamento do valor bloqueado se por meio de transferência bancária (com a devida indicação de conta de sua titularidade) ou por expedição de alvará judicial.
Ressalte-se que a liberação do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:46
Rejeição
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04/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 29882/MT), ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 505203SP), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0703984-04.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Kelvily Lima da SilvaB0 - DEVEDOR: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Item 5. da Decisão de pp. 188/189 - Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:44
Evoluída a classe de 436 para 156
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17/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:48
Bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:27
Processo Reativado
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16/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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23/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 505203SP), ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 29882/MT) - Processo 0703984-04.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Kelvily Lima da SilvaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 - Condenar a ré ao pagamento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento.
Ficam as partes cientes de que eventuais embargos de declaração devem ser opostos nos termos do art. 1.022 do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). -
22/05/2025 07:54
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:30
Expedida/Certificada
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28/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/03/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:09
Infrutífera
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14/03/2025 04:23
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Ferreira de Souza (OAB 505203SP), Marcos Vinicius Ferreira de Souza (OAB 29882/MT) Processo 0703984-04.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Kelvily Lima da Silva - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Decisão Trata-se o feito de relação de consumo, o qual será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Assim sendo, considerando a evidente hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Não havendo pedido de tutela de urgência pendente de apreciação judicial, determino a designação de audiência de conciliação, com as intimações necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 22 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
09/12/2024 08:24
Expedida/Certificada
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09/12/2024 08:24
Expedida/Certificada
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09/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:13
Ato ordinatório
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02/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 21:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 21:19
deferimento
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22/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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