TJAC - 0701461-04.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:27
Juntada de Mandado
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17/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:24
Juntada de Mandado
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17/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 0701461-04.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Maria Judite da Silva ValladaoB0 - de Instrução e Julgamento Data: 26/06/2025 Hora 08:00 Local: Vara civel Situacão: Designada -
10/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:05
Ato ordinatório
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10/06/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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12/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) Processo 0701461-04.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Judite da Silva Valladao - DECISÃO Vistos, etc.
Decreto à revelia do INSS, sem, contudo, aplicar-lhes os efeitos, nos termos do art. 345, II do CPC.
Da Perícia Médica: Dando prosseguimento, determino que o autor se submeta à perícia médica e estudo social.
Faculto ao litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expeça-se carta precatória à Justiça Federal, para fins de agendamento de perícia médica, com médico especializado, com posterior comunicação a este juízo.
Após agendamento, intime-se, pessoalmente, o autor da data e local designado.
Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.
Carreado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre ele, no prazo legal (15 (quinze) para a autora e 30 (trinta) dias para o INSS), podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, §1º).
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no próximo mutirão previdenciário desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:06
Ato ordinatório
-
21/03/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 14:33
Decisão de Saneamento e Organização
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06/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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17/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) Processo 0701461-04.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Judite da Silva Valladao - Decisão Vistos, etc.
I - Comprovado o requerimento e indeferimento do pedido administrativo do benefício pleiteado (fl. 12), recebo a presente ação e defiro à parte autora os benefício da assistência judiciária gratuita.
II - Cite-se a autarquia federal para, no prazo legal (art. 183 do NCPC), apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 346, também do NCPC).
III - Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 434 do Novo Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada.
IV - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista manifestação de desinteresse da parte autora, bem como o Ofício da Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal no Estado do Acre, nº 0380/2016/AGU-PF/AC, encaminhado a este Juízo, informando, nos termos do art. 334, §5º, do NCPC, que as Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela procuradoria Federal no Estado do Acre não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, como previsto no novo diploma legal.
V Deixo de apreciar o pedido de alínea "d" em razão do patrono da parte autora não ter fundamentado o pedido.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 26 de novembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
06/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:19
Ato ordinatório
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06/12/2024 13:47
Expedida/Certificada
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26/11/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 05:26
Ato ordinatório
-
21/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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