TJAC - 0721294-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0721294-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Francisca Efisa Silva dos SantosB0 e outro - RÉ: B1Maria Imaculada Rios GouveiaB0 - I)RELATÓRIO Jhones Silva dos Santos e Francisca Efisa dos Santos ajuizaram ação de indenização por danos morais contra Maria Imaculada Rios Gouveia, narrando que Francisca Efisa sua genitora cedeu imóvel para o primeiro autor objetivando o convívio com sua ex-esposa, ora ré, que se apossou injustamente do imóvel, após discussão familiar e se apossou injustamente do imóvel até a data de 10/11/2024.
Relatam que a ré levou consigo vários bens móveis e que depredou o imóvel, inclusive com a retirada do relógio contador de energia ao ser notificada da ação de reintegração de posse movida contra si por Francisca nos autos nº 0705955-61.2023.01.0001 da 5ª Vara cível desta Comarca.
Frisaram que na ação de divórcio litigioso autuada sob nº 0706691-79.2023.8.01.001 que tramitou na 3ª Vara de Família não houve a partilha de bens móveis que autorizasse a retirada pela ré.
Com base nestes fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$30.898,00 e de danos morais R$10.000,00.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (pgs.9/75).
Houve decisão recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Ao final foi determinada a realização de audiência de conciliação com a citação da ré (pgs.77/78). Às pg.189/90 adveio a realização de audiência de conciliação que restou sem êxito.
A parte ré apresentou contestação (pgs.91/94) e, após breve síntese dos fatos, argumentou que Francisca se propôs a realizar um acordo em audiência de conciliação propondo a extinção do feito sem resolução do mérito reconhecendo ser incabível a indenização por danos, mas o coautor resistiu ao tentar prolongar a lide.
No mérito, aduz que o coautor mandou retirar o relógio objetivando a retirada imediata da ré e quanto aos bens móveis forma objeto de anterior partilha de bens por ocasião do divórcio litigioso e que estes bens e equipamentos estão na residência bastando uma vistoria in locu.
Frisou que os autores estão residindo no local e que durante o enlace matrimonial não trabalhava.
Refutou a sua condenação em danos materiais e moral em virtude da ausência de provas e de conduta ilícita e que os bens estão no imóvel.
Requereu a improcedência da demanda.
Com a contestação foram apresentados documentos de pgs.95/96).
A parte autora apresentou réplica, ratificando os pedidos iniciais (pgs.107/111) À pg.112 adveio determinação para as partes especificassem as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu a produção de prova oral (pgs.475/482).
A parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (pgs.118/119).
A parte ré requereu a produção de prova oral consistente da tomada de depoimento das partes e oitiva de testemunhas (pgs.120/122). É o relatório.Decido.
Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais, lastreada em apropriação indevida de bens móveis, narrando o autor que a parte ré (ex-esposa) teria retirado os bens móveis de forma indevida.
Entrementes, tais objetos são os mesmos objeto da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, alimentos e guarda autuada sob nº 0706691-79.2023.8.01.0001.
De acordo com os incisos XV, XVI, XVII e XVIII do art. 4º da Resolução nº 325/2024, compete as Vara de Família: XV partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes; XVI divisão de bens e direitos, bem como dissolução de condomínio, decorrentes dos procedimentos de partilha descritos no inciso XV; XVII execução e liquidação de suas sentenças e decisões; XVIII prática de atos de jurisdição voluntária ou contenciosa referentes à administração e guarda do patrimônio comum oriundo de casamento ou união estável.
O caso em análise apresenta uma questão fundamental de competência judiciária que merece ser examinada com atenção.
O autor ajuizou sua ação perante a Vara Cível, quando na realidade a matéria encontra-se intrinsicamente ligada ao processo de família anterior, mais especificamente a partilha decorrente da dissolução do matrimônio, inclusive adveio homologação da partilha de um dos bens (automóvel) homologado pelo escorreito juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.
No caso concreto, a ação proposta pelo autor não se trata de mera questão possessória ou obrigacional comum, mas sim de medida diretamente vinculada ao cumprimento de acordo judicial firmado em sede de partilha de união estável.
A natureza jurídica da demanda revela-se como continuação necessária do processo de família original.
O pedido decorre da partilha de bens naquele juízo especializado, não se justificando, portanto, o desmembramento da questão para outra unidade judiciária.
A manutenção do processo na Vara Cível poderia inclusive gerar risco de decisões contraditórias ou desarmoniosas com o que já foi estabelecido no juízo de origem, saliento que no processo oriundo da Vara de Família já consta a homologação de partilha de um dos bens adquiridos durante o matrimônio e não cabe o autor ressuscitar a discussão da partilha neste juízo.
Acerca do caso pórtico, a Corte Acreana já se manifestou acerca da competência da Vara de Família em situações similares, a seguir: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 3ª Vara de Família e da 4ª Vara Cível, da Comarca de Rio Branco-AC, com a finalidade de verificar qual é competente para processar os autos nº 0702054-85.2023.8.01.0001.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente, considerando a natureza dos fatos e o enquadramento na legislação específica.
III.
Razões de decidir 3.
Os fatos delineados nos autos principais revelam a competência do Juízo de Direiro da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conflito improcedente. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, XVIII, da Resolução 325/2024, do Tribunal Pleno Administrativo.
Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo 0102553-87.2024.8.01.0000; Des.
Lois Arruda; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/01/2025; Data de registro: 16/01/2025.(Relator (a): Des.
Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0100305-17.2025.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/03/2025; Data de registro: 07/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE DIVÓRCIO.
IMISSÃO NA POSSE.
RESOLUÇÃO TPADM Nº. 207/2015.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.
A teor do disposto no art. 25, XV e XVI, da Resolução TPADM nº. 154/2011, incluídos pela Resolução TPADM nº. 207/2016, é de competência das Varas de Família a "partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes", bem assim a "divisão de bens e direitos, bem como dissolução de condomínio, decorrentes dos procedimentos de partilha descritos no inciso XV". 2.
Conflito julgado procedente para declarar a competência da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco para processar a demanda na origem. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0100325-86.2017.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 13/03/2018; Data de registro: 19/03/2018)Cível Vara de Órfãos e Sucessões CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESOLUÇÃO TPADM/TJACRE N. 207/2016.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes; a divisão de bens e direitos; a dissolução de condomínio, decorrentes dos procedimentos de partilha do casal ou conviventes, bem como a execução e liquidação de suas sentenças e decisões, nos termos dos incisos XV, XVI e XVII do art. 25 da Resolução n. 154/2011, acrescidos pela Resolução n. 207, de 29.06.2016, ambas do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, são de competência do Juízo Especializado em Família. 2.
Conflito Negativo de Competência improcedente.(Relator (a): Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0100568-64.2016.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/01/2017; Data de registro: 25/01/2017)Cível 3ª Vara de Família DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.
LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RESOLUÇÃO TPADM Nº. 207/2015.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.
Ao Juízo especializado em Família, nos termos dos incisos XV, XVI e XVII do art. 25 da Resolução TPADM nº. 154/2011, incluídos pela Resolução TPADM nº. 207/2016, compete a partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes; divisão de bens e direitos, bem como dissolução de condomínio, decorrentes dos procedimentos de partilha descritos no inciso XV; e a execução e liquidação de suas sentenças e decisões. 2.
Conflito julgado procedente.(Relator (a): Desª.
Maria Penha; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0100488-03.2016.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 11/11/2016)Cível 3ª Vara Cível CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA E O JUÍZO CÍVEL GENÉRICO.
ART. 516, II, NCPC.
RESOLUÇÃO TPADM Nº 207/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA.
PROCEDÊNCIA. 1.
O artigo 516, inciso II, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. 2.
Consoante o disposto no art. 25, XV, XVI e XVII, da resolução nº 154/2011, incluídos pela Resolução nº 207/2016 TPADM, verifica-se a competência da 3ª Vara de Família, conquanto tratar-se de procedimento decorrente de partilha determinado por aquele Juízo. 2.
Conflito de competência procedente. (Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0100489-85.2016.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 23/09/2016; Data de registro: 23/09/2016)Cível 3ª Vara Cível
Ante ao exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, pois os interesses patrimoniais discutidos nestes autos decorrem do casamento entre as partes.
Remeta-se os autos para o Juízo da 3ª Vara de Família em atenção aos autos nº 0706691-79.2023.8.01.0001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:00
Declarada incompetência
-
04/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 05:45
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:29
Outras Decisões
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25/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:23
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:26
Ato ordinatório
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24/02/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:22
Juntada de Mandado
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24/02/2025 12:22
Juntada de Mandado
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24/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Mandado
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24/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:20
Juntada de Mandado
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21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:38
Infrutífera
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13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:48
Ato ordinatório
-
10/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 17:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0721294-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Efisa Silva dos Santos, Jhones Silva dos Santos - Ré: Maria Imaculada Rios Gouveia - Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos autores, bem como a prioridade de tramitação em razão de serem idosos.
Anote-se no SAJ.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se a Ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que as partes autoras manifestaram interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intimem-se os autores, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse das partes autoras em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intimem-se as partes autoras para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências das partes requerentes, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intimem-se. -
05/12/2024 08:34
Expedida/Certificada
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28/11/2024 09:25
deferimento
-
26/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:22
Ato ordinatório
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19/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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