TJAC - 0720908-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0720908-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Cleiton Fernandes LeiteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
08/07/2025 11:33
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:47
Ato ordinatório
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0720908-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Cleiton Fernandes LeiteB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
13/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:09
Ato ordinatório
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13/06/2025 10:09
Ato ordinatório
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13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:09
Juntada de Ofício
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12/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0720908-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Fernandes Leite - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Cleiton Fernandes Leite, designada para o dia 26/05/2025, às 13:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
30/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:11
Ato ordinatório
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30/04/2025 09:10
Ato ordinatório
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30/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:04
Juntada de Ofício
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30/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0720908-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Fernandes Leite - Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected] 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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24/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:29
Perito
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17/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 07:39
Mero expediente
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31/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0720908-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Fernandes Leite - À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) com vistas a validar a competência deste Juízo para a análise e julgamento da demanda.
Ressalto que o documento de pp. 46/47 atestam que o benefício solicitado pelo autor junto à autarquia federal, é de espécie 31, ou seja, auxílio previdenciário comum, não sendo decorrente de acidente de trabalho.
Ademais na inicial o autor tão somente alega que suas sequelas são decorrentes de acidente de trabalho, não comprovando esta alegação.
Na sequência deverá adaptar sua exordial ao Art. 129-A, incluído na Lei nº 8.213/9, através da Lei nº 14.331/2022, in verbis: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto.
Intime-se. -
12/12/2024 10:20
Expedida/Certificada
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11/12/2024 11:02
Emenda à Inicial
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09/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 08:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0720908-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Fernandes Leite - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente promovida por Cleiton Fernandes Leite em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor narra que laborava na empresa Josué de Luccas Júnior LTDA.
O autor declara que sofreu uma FRATURA DO 1° 2° 3° E 5° QUIRODÁCTILO (CIDS92), em razão disso recebeu o Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (6459374493), pelo período de 28/08/2009 a 15/11/2009, mas que a Autarquia Federal pôs termo ao auxílio doença sem conceder o acidentário, razão pela qual pretende a prestação da tutela jurisdicional o seguro indenizatório de auxílio acidente ajudará a recompor sua renda e perdas sociais.
Nos termos do artigo 109, inciso I da CFRB/88 é de competência da justiça estadual dirimir feitos acerca de acidentes de trabalho, havendo entendimento consolidado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) Da análise dos autos, resta evidente a incompetência deste Juízo para o processo, conciliação e julgamento da causa, na medida em que a lide é em face de autarquia e as Unidades Cíveis da comarca de Rio Branco não possuem competência para dirimir feitos que envolvem autarquia e acidente de trabalho, conforme a Resolução nº 154/2011, a seguir: "Art. 24.
Compete ao Juízo Cível residual processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência exclusiva ou privativa de vara especializada. [...] Art. 26.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: [...] III - as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil".
Em consequência, declino da competência, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos via distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:34
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:12
Declarada incompetência
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21/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:34
Ato ordinatório
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19/11/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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