TJAC - 0721178-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 5726/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0721178-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Dionys Fonseca PinheiroB0 - RÉU: B1Tokio Marine SeguradoraB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora Dionys Fonseca Pinheiro em desfavor de Tokio Marine Seguradora com fundamento nos artigos 757 e 758 do Código Civil, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
28/05/2025 09:51
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) Processo 0721178-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dionys Fonseca Pinheiro - Réu: Tokio Marine Seguradora - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:03
Outras Decisões
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04/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:35
Infrutífera
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 14:33
Expedição de Carta.
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22/01/2025 14:32
Ato ordinatório
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06/01/2025 20:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0721178-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dionys Fonseca Pinheiro - Réu: Tokio Marine Seguradora - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:46
Outras Decisões
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05/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0721178-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dionys Fonseca Pinheiro - Réu: Tokio Marine Seguradora - A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 05:02
Expedida/Certificada
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02/12/2024 13:36
Outras Decisões
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28/11/2024 20:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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