TJAC - 0704508-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 14:41
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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04/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0704508-04.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Réu: Francisco Renato de Lima Sabelli - Banco Votorantim S.A ajuizou Ação de Busca e Apreensão de Veículo em face de Francisco Renato de Lima Sabelli, pelos fatos apontados na inicial.
Posteriormente, as partes entabularam acordo, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento, requerendo a sua homologação (pp. 243/246). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC) em face da exceção prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do CPC, por se tratar de homologação de acordo.
O acordo foi celebrado livremente entre as partes, feito de forma lícita e preenche todos os requisitos legais, nos moldes dos art. 840 do CC, razão por que deve ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, (pp. 243/246) na forma e condições das cláusulas descritas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme os termos do acordo homologado.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível é ato incompatível com a vontade de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. -
03/12/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:22
Homologada a Transação
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24/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 17:12
Mero expediente
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20/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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08/07/2024 12:01
Expedida/Certificada
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07/07/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
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05/06/2024 18:22
Mero expediente
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13/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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05/04/2024 13:54
Outras Decisões
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04/04/2024 14:54
Realizado cálculo de custas
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22/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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