TJAC - 0718208-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:41
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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04/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thania Cristina Silva da Cruz (OAB 2481/AC) Processo 0718208-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Sandro Ribeiro - Réu: Ecole Industria e Comercio de Lapis Ltda - SENTENÇA A parte demandante Alex Sandro Ribeiro e a parte demandada Ecole Industria e Comercio de Lapis Ltda, celebraram acordo extrajudicial, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento (pp. 79/80) e requereram a homologação judicial. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, faço consignar que as sentença de homologação de acordo não estão sujeitas à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput e §3º do CPC, posto que inseridas na exceção prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do CPC.
Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC.
Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado de forma manuscrita pela parte demandada, bem como, pelo patrono da parte demandante, a qual possui poderes para transigir, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo (pp. 255/257), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. -
03/12/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:29
Homologada a Transação
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26/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:22
Frutífera
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25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 22:56
Expedida/Certificada
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29/10/2024 12:18
Expedição de Carta.
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29/10/2024 12:16
Ato ordinatório
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29/10/2024 11:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:53
Expedida/Certificada
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08/10/2024 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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