TJAC - 0706420-23.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/03/2025 15:31
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Katiana Silva da Cunha (OAB 5472/AC) Processo 0706420-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Celina da Silva de Medeiros - Reclamado: ENERGISA S/A - Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar contradição, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de contradição.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 08:17
Expedida/Certificada
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18/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 05:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 18:48
Publicado ato_publicado em 22/02/2025.
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22/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Katiana Silva da Cunha (OAB 5472/AC) Processo 0706420-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Celina da Silva de Medeiros - Reclamado: ENERGISA S/A - Decisão leiga fls. 119/121: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), revogo a tutela de urgência ás fls.32-33 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 122: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
20/02/2025 06:08
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:36
Decisão
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17/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:57
Infrutífera
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Katiana Silva da Cunha (OAB 5472/AC) Processo 0706420-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Celina da Silva de Medeiros - Reclamado: ENERGISA S/A - Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 17/02/2025 às 12:30h (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/vvi-dbwb-epu Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
10/12/2024 10:53
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:04
Decisão de Saneamento e Organização
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03/12/2024 08:51
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:15
Evoluída a classe de 11875 para 436
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02/12/2024 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 08:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 12:07
Infrutífera
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05/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:16
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Katiana Silva da Cunha (OAB 5472/AC) Processo 0706420-23.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Com essas razões, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar à reclamada que não efetue cobranças e/ou inclua o nome da reclamante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referente à fatura contestada (fls. 24), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo período de trinta dias. -
01/11/2024 14:03
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:02
Expedida/Certificada
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01/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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31/10/2024 08:39
Evoluída a classe de 11875 para 436
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31/10/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 08:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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