TJAC - 0700783-89.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700783-89.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Edmilson Felicissimo SoaresB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Sentença
I - RELATÓRIO EDMILSON FELICISSIMO SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presenteAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINARem face deBANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica também qualificada.
O autor narra, em síntese, que em 17/05/2023, adquiriu um atomizador no valor de R$ 1.970,00, parcelado em três vezes no cartão de crédito.
Ele afirma que, após o pagamento parcial da terceira parcela, o saldo devedor remanescente foi automaticamente convertido pela instituição financeira em um novo parcelamento, agora dividido em 24 parcelas de R$ 76,25, sem sua autorização ou consentimento Informa que, por não ter interesse no financiamento, dirigiu-se a uma agência do réu em 09/11/2023 com o intuito de quitar integralmente a dívida.
Na ocasião, foi-lhe gerado um boleto no valor de R$ 743,18, o qual foi devidamente pago no mesmo dia.
Contudo, alega que, apesar da quitação, os descontos mensais relativos ao parcelamento automático não cessaram, comprometendo sua subsistência, visto que é idoso e aposentado, com renda de um salário-mínimo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (fls. 53-69).
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que o parcelamento automático da fatura é uma medida que atende à Resolução BACEN nº 4.549, aplicável quando não há o pagamento integral do saldo devedor.
Alegou ter agido no exercício regular de um direito e negou a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Impugnou a existência de dano moral, tratando a questão como mero aborrecimento, e contestou o pedido de repetição de indébito.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a improcedência total dos pedidos. Às fls.293/297 a parte autora apresentou réplica à Contestação onde refuta os argumentos trazidos na contestação apresentada pela parte ré e reitera os pedidos formulados na inicial, com base nos seguintes pontos principais: O autor impugna o comprovante de estorno apresentado pelo réu.
Argumenta que a devolução via crédito na fatura do cartão não lhe confere acesso imediato e integral ao valor indevidamente debitado de sua renda.
Afirma ter comparecido à agência, onde foi informado da indisponibilidade do montante em sua conta corrente.
Requer que a restituição seja feita diretamente em sua conta corrente.
Rechaça a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o acesso à Justiça é um direito garantido constitucionalmente e não exige o prévio esgotamento da via administrativa.
Sustenta que sua pretensão inclui reparação por danos morais e materiais, e não apenas a cessação da cobrança.
Ressalta, ainda, que buscou a solução junto ao banco, sem sucesso.
Quanto ao Mérito, reitera que, em novembro de 2023, procurou a agência para quitar integralmente uma dívida de parcelamento automático.
Foi gerado um boleto no valor deR$ 743,18, que foi devidamente pago, com a promessa do preposto do banco de que a dívida estaria quitada e as cobranças cessariam.
Apesar disso, as cobranças indevidas persistiram nos meses subsequentes (dezembro de 2023 em diante), até a concessão de medida liminar nestes autos.
Refuta a alegação do réu de que o pagamento se tratou de um "boleto avulso" sem relação com a dívida, considerando-a inverossímil.
Ao final, o autor requer que a demanda seja julgadatotalmente procedente, reiterando os termos da petição inicial.
Decisão de fls. 303/304 rejeitando as preliminares requeridas pela parte requereu, bem como, determinou o julgamento antecipado do mérito.
Ainda determinou que as partes apresentassem eventuais novas provas que quisessem produzir.
A parte autora, à fl. 309, informou que não haviam outras provas para serem produzidas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia central reside em verificar se, após a quitação integral do débito pelo consumidor, a continuidade das cobranças pelo banco configura ato ilícito passível de reparação.
O réu fundamenta sua defesa na legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, conforme as normas do Banco Central.
De fato, a Resolução nº 4.549/2017 do CMN estabelece que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, só pode ser mantido em crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, devendo, após esse prazo, ser liquidado ou financiado por linha de crédito com condições mais vantajosas ao cliente.
Contudo, a legalidade da instituição do parcelamento automático não é o ponto nevrálgico da demanda.
O cerne da questão é a conduta do bancoapóso autor ter buscado a instituição para, expressamente, quitar a totalidade do saldo devedor.
O autor afirma que, no dia 09/11/2023, realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 743,18 (setecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) com o objetivo de quitar a dívida existente.
Para comprovar essa quitação, juntou aos autos o extrato de sua conta corrente (fls. 27), o qual registra de forma inequívoca, na referida data, a operação identificada como '109 Pagamento de Boleto', exatamente no valor de R$ 743,18 (setecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos).
O banco réu, por sua vez, limita-se a negar a ocorrência de falha e a afirmar que "não constam em nossos registros qualquer informação de pagamento da dívida" (fls. 57).
Tal alegação é frágil e não se sustenta.
Caberia ao réu, diante da prova de pagamento apresentada pelo consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar de forma robusta que o referido pagamento não se destinava à quitação do contrato em questão ou que o valor era insuficiente.
Não o fez.
A instituição financeira, ao gerar um boleto para quitação e receber o respectivo valor, tem o dever de processar a informação e dar baixa na obrigação correspondente.
A falha em fazê-lo, mantendo as cobranças mensais automáticas, caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Assim, demonstrado o pagamento e a falha do réu em processar a quitação, as cobranças efetuadas após 09/11/2023 são indevidas, o que impõe a declaração de inexistência do débito a partir de então.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não se vislumbra engano justificável por parte do banco.
A situação não decorreu de um erro sistêmico genérico, mas de uma falha crassa em não reconhecer um pagamento realizado pelo consumidor após atendimento presencial na agência.
A negligência em dar baixa no débito e cessar as cobranças automáticas não pode ser tida como erro escusável.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados após 09/11/2023.
O dano moral, na hipótese, é manifesto.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Trata-se de consumidor hipervulnerável pessoa idosa, agricultor aposentado, com renda de um salário-mínimo (fls. 13) que, mesmo após diligenciar para quitar integralmente sua dívida, viu-se privado indevidamente de parte de seus parcos proventos, essenciais à sua subsistência.
A angústia e o abalo psicológico decorrentes da retenção indevida de verba de natureza alimentar, somados ao descaso do fornecedor e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, configuram ofensa a direito da personalidade, ensejando a reparação por dano moral. É o chamado danoin re ipsa, que independe da comprovação do sofrimento.
Para a fixação doquantumindenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da lesão, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito à vítima.
Considerando as particularidades do caso, a condição das partes, fixo a indenização por danos morais emR$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e adequado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMARa tutela de urgência deferida, tornando definitiva a ordem para que o réu se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao débito discutido nos autos.
DECLARARa inexistência do débito objeto do parcelamento automático a partir de 09 de novembro de 2023.
CONDENARoBANCO DO BRASIL S.A.a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados a título do parcelamento automático após 09 de novembro de 2023.
CONDENARoBANCO DO BRASIL S.A.a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parâmetros de Atualização Monetária: A atualização dos valores decorrentes da condenação observará os seguintes critérios: A correção monetária incidirá a partir da data da presente decisão, enquanto os juros de mora deverão ser computados desde o primeiro desconto indevido. Índices de correção monetária: A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha eventualmente a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Juros moratórios: Os juros de mora deverão ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Aplicação da SELIC entendimento jurisprudencial: Em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982, e com fundamento na Lei n.º 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deve observar a seguinte modulação: Havendo cumulação de correção monetária e juros moratórios, a taxa SELIC deverá ser aplicada de forma integral; Na ausência de cumulação, ou seja, quando os encargos legais não incidirem conjuntamente, deverá ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA), de modo a preservar a incidência isolada dosjurosdemora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Acrelândia-(AC), 15 de julho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
18/07/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700783-89.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Edmilson Felicissimo SoaresB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDDE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDMILSON FELICISSIMO SOARES contra BANCO DO BRASIL S.A, visando à declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais em virtude de suposta cobrança irregular.
O réu Banco Brasil S.A apresentou sua contestação às fls.53/69 e suscita a preliminar da falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
O autor apresentou sua impugnação à contestação às p. 293/297.
Relatei.
O objeto da presente demanda é sobre cobranças indevidas ou não realizadas pelo Banco do Brasil S.A no cartão de crédito do autor, referentes a um parcelamento automático que ele não reconhece como legítimo.
Com relação a preliminar da falta interesse de agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
As condições da ação estão presentes.
A necessidade do provimento jurisdicional decorre da imprescindibilidade da intervenção jurisdicional para satisfação da pretensão vertida na exordial.
A via eleita é processualmente adequada à pretensão veiculada.
Importa notar que as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações fáticas contidas na petição inicial.
Finalmente, os argumentos defensivos trazidos para justificar a falta de interesse de agir se confundem com o mérito da lide e serão apreciados oportunamente.
Ante o exposto rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
A formação processual está devidamente completa, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo pontos controvertidos que demandem instrução probatória complementar.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 09 de maio de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
22/05/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 14:14
Outras Decisões
-
09/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700783-89.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Felicissimo Soares - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dou as partes por intimadas para no prazo de 05 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir. -
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:31
Ato ordinatório
-
19/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 07:28
Ato ordinatório
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04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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03/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700783-89.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Felicissimo Soares - Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDDE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDMILSON FELICISSIMO SOARES contra BANCO DO BRASIL S.A, visando à declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais em virtude de suposta cobrança irregular.
O autor narra que, em 17 de maio de 2023, realizou a aquisição de um atomizador junto à empresa Casa da Lavoura, localizada nesta comarca de Acrelândia, no valor de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), dividido em três parcelas de igual valor, mediante utilização de cartão de crédito emitido pela instituição financeira demandada.
Conforme extrato de cartão de crédito anexado aos autos, as parcelas foram debitadas nos meses de junho e julho de 2023, cada uma no valor de R$ 656,68 (seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
No entanto, em agosto de 2023, foi debitado apenas parte da terceira parcela, no montante de R$ 445,49 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), tendo a requerida realizado, de forma unilateral e automática, o parcelamento do saldo remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas, com descontos automáticos iniciados no valor de R$ 76,25 (setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
O autor informa que, por ser pessoa simples, com limitada instrução e poucos recursos, somente percebeu a irregularidade dessa transação em novembro de 2023, após observar os lançamentos em seu extrato.
Sentindo-se lesado, dirigiu-se à agência da requerida no dia 9 de novembro de 2023, acompanhado de sua companheira, com o objetivo de esclarecer a situação e quitar integralmente o saldo da dívida, já que não havia interesse no parcelamento.
Na ocasião, o preposto da ré gerou um boleto no valor de R$ 743,18 (setecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), que foi prontamente pago pelo autor.
Este, inclusive, contou com o auxílio financeiro de sua companheira, que realizou uma transferência para complementar o montante devido, conforme comprovado por extrato bancário anexado.
O autor afirma ainda que o preposto da instituição financeira informou que o pagamento do boleto resultaria na quitação integral da dívida, e que as cobranças seriam cessadas imediatamente.
No entanto, conforme o extrato de cartão de crédito juntado aos autos, as cobranças continuaram a ser realizadas, abrangendo os meses de dezembro de 2023 até o momento da propositura desta ação, em flagrante descumprimento do acordado no atendimento presencial. É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, em caráter preliminar e perfunctório, constata-se a plausibilidade de deferimento do pleito, tendo em vista a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, ao menos nesta fase inicial do processo.
Observa-se que o autor, ao que tudo indica, realizou o pagamento integral das parcelas em aberto, conforme comprovante acostado às fls. 27.
Tal fato gera a presunção de que as cobranças ainda mantidas em sua conta bancária sejam indevidas, configurando, em princípio, ilegalidade nos descontos realizados.
Diante disso, a determinação de suspensão temporária das cobranças, até que a parte requerida seja devidamente citada e apresente sua manifestação nos autos, mostra-se medida prudente e proporcional.
Ressalte-se que tal providência não acarreta prejuízo significativo à requerida, uma vez que visa apenas resguardar o autor de potenciais danos enquanto se aguarda o regular andamento do processo e a análise mais detalhada da controvérsia.
Ao contrário, eventual manutenção dos descontos antes do deslinde da demanda pode ocasionar grave lesão ao Autor, que demonstrou ser beneficiário de aposentadoria de valor modesto, insuficiente para suportar deduções incompatíveis com sua subsistência digna.
Desse modo, a medida postulada revela-se proporcional e adequada para resguardar os direitos do Autor, evitando que suporte ônus desmedido até a devida instrução e julgamento do feito.
Nesse diapasão, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante o requerido, o qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente ao contrato supostamente existente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, determinando que a parte requerida promova, de forma imediata, a suspensão das cobranças no valor de R$ 76,25 (setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) registrados em nome do Autor, objeto da presente demanda.
A medida tem por objetivo resguardar os direitos do Autor até ulterior deliberação, evitando a perpetuação de eventuais prejuízos financeiros que comprometam sua subsistência digna.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Designa-se a realização de audiência de conciliação (sessão de conciliação).
Cite-se com as advertências legais, bem como cientificando ainda de que o réu deverá apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar no ato da referida audiência, ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, cientificando-o ainda acerca do teor desta decisão, mormente quanto à inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Intimem-se. -
02/12/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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