TJAC - 0700805-50.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:56
Infrutífera
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23/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0700805-50.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Aldir Saraiva dos ReisB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Certifico a designação de audiência de conciliação por videoconferência.
Data: Sexta-feira, 6 de junho de 2025, às 08:30h.
Link da videochamada: https://meet.google.com/gwm-zack-jdg -
22/05/2025 10:50
Expedida/Certificada
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09/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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07/05/2025 07:40
Expedida/Certificada
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06/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 08:30:00, Vara Única - Cível.
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06/05/2025 07:41
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700805-50.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldir Saraiva dos Reis - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Considerando o contido em petição de fls. 117/118, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência, determinando que esta seja remarcada para data posterior ao dia 15 de maio de 2025, conforme disponibilidade da pauta.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Acrelândia-(AC), 08 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
19/04/2025 21:05
Expedida/Certificada
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08/04/2025 15:06
deferimento
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08/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:40
Tutela Provisória
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07/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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16/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700805-50.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldir Saraiva dos Reis - Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer c/c pedido liminar, formulado por ALDIR SARAIVA DOS REIS contra o ENERGISA ACRE S.A.
O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que o recolhimento das custas iniciais constitui a regra geral no processo civil, sendo exceção apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem sua hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que não se enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um rol exemplificativo de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas.
Para o deferimento desse benefício, faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o custo do serviço judicial ao próprio órgão que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral.
Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulneráveis.
No Estado do Acre, a Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, em seu artigo 2º, estabelece os critérios para caracterizar a hipossuficiência.
Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende cumulativamente às seguintes condições: I aufira renda mensal não superior a quatro salários mínimos; II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 salários mínimos; III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos superiores a 12 salários mínimos." Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada.
Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3.
Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).
A comprovação da hipossuficiência deverá observar os critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, e na Nota Técnica 4/2022 deste Tribunal, sendo imprescindível a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho, contendo as últimas anotações; 2.
Comprovantes de renda, como holerites ou contracheques dos últimos três meses; 3.
Comprovante de participação em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Família, caso aplicável) 4.
Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos últimos três exercícios; 5.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis ou, na sua ausência, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso haja bens, deverá ser apresentada declaração dos respectivos valores; 6.
Declaração de inexistência de bens móveis ou, na hipótese de haver bens, declaração dos respectivos valores. 7.
Extratos bancários das contas existentes, incluindo informações sobre movimentações e aplicações financeiras; 8.
Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação e alimentação.
A apresentação desses documentos é fundamental para a análise da situação financeira do requerente e a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
Analisando a petição inicial, constato que não foram apresentados documentos capazes de fundamentar o convencimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento do benefício.
Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
02/12/2024 11:22
Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:18
Emenda à Inicial
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05/11/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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28/10/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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