TJAC - 0700393-22.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 12:37 Publicado ato_publicado em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 12:08 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            27/03/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 2599A/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0700393-22.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Tiago Almeida Rodrigues - Despacho Suspendo o cumprimento do Decisão proferida de p. 74.
 
 Em resposta à petição de p. 75, determino o sobrestamento do processo por 180 (cento e oitenta) dias, visando a conclusão das tratativas extrajudiciais já iniciadas entre as partes.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se Acrelândia-AC, 21 de março de 2025.
 
 Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
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                                            24/03/2025 09:24 Expedida/Certificada 
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                                            22/03/2025 08:24 Mero expediente 
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                                            14/03/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 04:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 11:04 Outras Decisões 
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                                            07/01/2025 12:15 Publicado ato_publicado em 07/01/2025. 
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                                            07/01/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 14:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/12/2024 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 2599A/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0700393-22.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundada em Alienação Fiduciária movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de Thiago Almeida Rodrigues, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial de p. 1-08.
 
 Narra o autor que o requerido, conforme crédito bancário de nº. 4292910415, confessou ser devedor da importância de R$ 12.882,73 (doze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), acrescido dos encargos legais, quais sejam juros e correção monetária, e para satisfação do débito obrigou-se a efetuar o pagamento de 72 parcelas mensais e consecutivas, cada qual no importe de R$ 775,33 (setecentos e setenta e cinco e trinta e três centavos), corrigidas conforme estipulado no contrato, sendo a primeira prestação em 22/11/2019 e a última em 20/03/2025.
 
 Para garantia do avençado, o requerido ofereceu uma motocicleta modelo: CB 500F ano: 2022/2023, cor: vermelha Chassi: 9C2PC4820PR000010, Placa: SHA2C53, RENAVAM: *13.***.*91-31, descrito em alienação fiduciária (Decreto Lei n.º 911/69).
 
 Aduz que o requerido deixou de honrar com as obrigações, contratualmente assumidas, estando em débito desde o dia 14/12/2023.
 
 Liminarmente, requereu a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, passados 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar sem que a requerida realize o pagamento integral da dívida, seja consolidado no patrimônio do autor o bem alienado fiduciariamente.
 
 No mérito, pugna pela procedência da demanda com a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido, além da condenação da requerida em custas processuais e honorários.
 
 Instruem a inicial os documentos de p. 1/68.
 
 A inicial foi recebida em 24/06/2024, concedendo-se liminarmente a busca e apreensão do veículo na forma do Decreto-Lei n.º 911/69.
 
 A parte devedora foi regularmente citada (ver p. 53), mas quedou inerte no tocante ao pagamento integral da dívida e/ou apresentação da contestação (ver p. 55).
 
 Sentença de fls. 57/59 consolidando a posse plena e a propriedade da motocicleta modelo: CB 500F ano: 2022/2023, cor: vermelha Chassi: 9C2PC4820PR000010, Placa: SHA2C53, RENAVAM: *13.***.*91-31, no patrimônio do credor fiduciário ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
 
 A parte autora interpôs embargos de declaração às fls. 62/64, a fim de anular a sentença para que se determine o prosseguimento do feito com a apreensão do bem e, ante a impossibilidade de apreensão, que seja viabilizada a conversão em execução. É o relatório.
 
 São cabíveis embargos de declaração contra as decisões judiciais visando o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
 
 Os presentes embargos tem por objeto a sentença de p. 57/59.
 
 Pois bem.
 
 De fato, a sentença foi omissa uma vez que o bem objeto da demanda não foi localizado e tampouco apreendido.
 
 Nesse aspecto, afigura-se incabível o julgamento neste momento processual, quando sequer há registro de que o bem esteja nas mãos do autor para lhe conferir consolidação da posse e da propriedade, conforme preconiza o art. 3º, § 1º do DL 911/69.
 
 Dito isto, acolho os embargos de declaração para correção da omissão e anulo a sentença de p.57/59.
 
 Em tempo,INTIME-SEa parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o não cumprimento da liminar.
 
 Cumpra-se.
 
 Acrelândia-(AC), 19 de novembro de 2024.
 
 Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
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                                            02/12/2024 11:22 Expedida/Certificada 
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                                            20/11/2024 16:04 deferimento 
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                                            06/11/2024 23:22 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 12:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2024 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/10/2024 11:05 Expedida/Certificada 
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                                            10/10/2024 10:41 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            09/10/2024 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2024 13:54 Ato ordinatório 
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                                            10/09/2024 13:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 11:12 Juntada de Mandado 
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                                            05/08/2024 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2024 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2024 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2024 15:33 deferimento 
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                                            21/06/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 17:29 Ato ordinatório 
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                                            18/06/2024 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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