TJAC - 0700374-21.2021.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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07/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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03/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) Processo 0700374-21.2021.8.01.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Olga Maria Schlindwein Scheid - Autos n.º 0700374-21.2021.8.01.0006 Classe Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente Olga Maria Schlindwein Scheid e outros Requerido Dirce Sherbaty Cruz DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLGA MARIA SCHLINDWEIN SCHEID, VANDERLEI SCHLINDWEIN e LUCIO ALVES DA CRUZ, em face da sentença de fls. 181/182, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Os embargantes alegam omissão na sentença quanto à menção da condição de beneficiários da gratuidade judiciária, deferida conforme decisão de fl. 26, que suspende a exigibilidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais (fls. 185/186). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que a omissão apontada é procedente.
A sentença proferida, de fato, não mencionou expressamente a condição de beneficiários da gratuidade da justiça, que, conforme decisão de fl. 26, concede aos autores a suspensão da exigibilidade dos pagamentos.
Nos termos do Art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado e o reconhecimento expresso da condição de gratuidade é necessário para evitar qualquer interpretação divergente no momento de eventual cumprimento de sentença. À luz desses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão, e CORRIJO a parte final da sentença, para o reconhecimento expresso de que os autores são beneficiários da gratuidade judiciária, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do Art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 19 de novembro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
02/12/2024 11:22
Expedida/Certificada
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20/11/2024 16:56
Outras Decisões
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29/10/2024 04:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 09:15
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 05:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
22/05/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 10:06
Ato ordinatório
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 12:06
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:21
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 08:18
Ato ordinatório
-
11/09/2023 08:16
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 08:48
Expedida/Certificada
-
28/02/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
27/01/2023 07:47
Mero expediente
-
18/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 07:52
Expedida/Certificada
-
09/11/2022 08:19
Expedida/Certificada
-
09/11/2022 08:12
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:37
Outras Decisões
-
19/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 08:26
Expedida/Certificada
-
01/08/2022 08:58
Expedida/Certificada
-
25/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:54
Mero expediente
-
20/07/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 07:28
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:28
Mero expediente
-
22/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:42
Expedição de Edital.
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08/02/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 12:01
Expedida/Certificada
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02/02/2022 12:00
Expedição de Ofício.
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18/01/2022 15:15
Recebidos os autos
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18/01/2022 15:15
deferimento
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18/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
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17/01/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 07:38
Expedida/Certificada
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13/12/2021 08:32
Expedida/Certificada
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15/09/2021 08:08
Outras Decisões
-
20/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/08/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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