TJAC - 0702124-55.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA MONIZ MARRUCH (OAB 5377/AC), ADV: NATHÁLIA MONIZ MARRUCH (OAB 5377/AC) - Processo 0702124-55.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Nathália Moniz MarruchB0 - B1Rafael de Albuquerque BarbosaB0 - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
23/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
19/06/2025 17:03
Inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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06/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA MONIZ MARRUCH (OAB 5377/AC), ADV: NATHÁLIA MONIZ MARRUCH (OAB 5377/AC) - Processo 0702124-55.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Nathália Moniz MarruchB0 - B1Rafael de Albuquerque BarbosaB0 - Trata-se de pedido de penhora de ações de participação societária da Executada em sociedade anônima de capital fechado, realizado pela exequente, em pp. 237/238.
Conforme se verifica nos autos, a dívida exequenda perfaz o montante atualizado de R$ 16.158,40 (dezesseis mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
A despeito da possibilidade legal de penhora de ações ou quotas societárias (CPC, art. 835, IX), a medida deve ser avaliada sob os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, que prima pela simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
A penhora de participação societária majoritária em sociedade anônima de capital fechado, além de envolver complexidade para avaliação, constrição e eventual alienação, também pode ensejar ingerência indevida na autonomia e no funcionamento da empresa, ainda mais quando esta sequer integra a relação processual.
Dessa forma, a medida pleiteada revela-se desproporcional em relação ao valor da dívida executada, mostrando-se gravosa e ineficiente, contrariando os princípios que norteiam o processo executivo.
Ademais, o artigo 835 do CPC estabelece ordem preferencial para penhora, sendo certo que a constrição de outros bens, prioritários e mais eficazes ao pagamento da dívida, não foram requeridos pelo exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora das ações de participação societária da Executada na sociedade empresária mencionada, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, norteadores dos Juizados Especiais.
Destarte, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 07:15
Expedida/Certificada
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30/05/2025 06:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:40
Indeferimento
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05/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) Processo 0702124-55.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Nathália Moniz Marruch, Nathália Moniz Marruch, Nathália Moniz Marruch, Rafael de Albuquerque Barbosa - Devedor: Hurb Technologies S.A - Certidão fls. 235: Dá as partes credoras (Rafael de Albuquerque Barbosa e Nathália Moniz Marruch) por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, concedo prazo improrrogável indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo , nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. -
24/03/2025 06:12
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:18
Ato ordinatório
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10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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03/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0702124-55.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Nathália Moniz Marruch, Nathália Moniz Marruch, Nathália Moniz Marruch, Rafael de Albuquerque Barbosa - Devedor: Hurb Technologies S.A - Decisão fls. 166/167: Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
02/12/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 09:35
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:29
deferimento
-
21/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:29
Processo Reativado
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20/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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14/08/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 10:26
Expedida/Certificada
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12/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:14
Infrutífera
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09/07/2024 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
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17/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:24
Decretação de revelia
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10/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:41
Evoluída a classe de 436 para 156
-
10/05/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/05/2024 14:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 11:51
Infrutífera
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07/05/2024 10:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 14:46
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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18/04/2024 10:23
Expedida/Certificada
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18/04/2024 10:23
Expedida/Certificada
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15/04/2024 09:53
Expedição de Carta.
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15/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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15/04/2024 08:37
Evoluída a classe de 436 para 156
-
15/04/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2024 08:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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