TJAC - 0706291-18.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 33140/CE) - Processo 0706291-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPPB0 - Dou a parte credora por intimada para ciência da carta de citação/intimação negativa (p. 76) e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar 01 (um) endereço válido e atualizado para fins de citação/intimação da parte devedora CAMILA TRINDADE CARNEIRO, sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
18/08/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
17/08/2025 07:37
Ato ordinatório
-
15/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:40
Mero expediente
-
14/07/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 12:17
Ato ordinatório
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21/06/2025 12:14
Expedição de Carta.
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02/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 33140/CE), ADV: RUAN AMORIM (OAB 6363/AC), ADV: RUAN AMORIM (OAB 6363/AC), ADV: THAÍS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 6488/AC), ADV: THAÍS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 6488/AC) - Processo 0706291-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - REQUERENTE: B1JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPPB0 - REQUERIDA: B1Camila Trindade CarneiroB0 e outros - Assim, acolho os embargos à execução de fls. 34/40 e 43/50, reconhecendo a inexigibilidade das notas promissórias de fls. 06, 08 e 10 em favor de Antonio Gerson Alves de França, Crizeuda Trindade Carneiro e Francisca Alves de Oliveira Serna, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como reconheço a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para julgamento do pedido em desfavor de Wennedys de Oliveira Serna, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
A execução de título extrajudicial continua contra Camila Trindade Carneiro e Tariane Alves de França.
Registro que a executada Tariane Alves de França foi citada (fl. 53), e a executada Camila Trindade Carneiro se mudou (fl. 56).
Concedo prazo de 10 (dez) dias, improrrogável, para a parte credora informar o endereço certo e atualizado da executada Camila Trindade Carneiro.
P.
I. -
21/05/2025 14:36
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0706291-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - Requerido: Antonio Gerson Alves de França, Francisca Alves de Oliveira Serna, Camila Trindade Carneiro, Wennedys de Oliveira Serna, Tariane Alves de França, Crizeuda Trindade Carneiro - Despacho fls. 59: Intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, apresentar resposta às impugnações apresentadas a pp. 34-40 e 43-50.
Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberação. -
06/02/2025 06:11
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:08
Mero expediente
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07/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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20/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/12/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0706291-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - Requerido: Antonio Gerson Alves de França, Francisca Alves de Oliveira Serna, Camila Trindade Carneiro, Wennedys de Oliveira Serna, Tariane Alves de França, Crizeuda Trindade Carneiro - Decisão fls. 20/21: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
02/12/2024 11:02
Expedida/Certificada
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02/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:01
Expedida/Certificada
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27/11/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 09:27
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 09:25
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:24
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:28
deferimento
-
14/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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