TJAC - 0705774-13.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 12:30
Homologada a Transação
-
19/12/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) Processo 0705774-13.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: MORADA DA PAZ LTDA - EPP - Requerida: Rocilda Baltazar de Araujo de Freitas - Decisão fls. 73/74: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
02/12/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:43
deferimento
-
23/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 11:17
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:38
Mero expediente
-
25/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700790-71.2021.8.01.0011
Maria Luzimar da Silva Braz
Marivaldo Barbosa Braga
Advogado: Jose Prado do Nascimento Moraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/07/2021 10:10
Processo nº 0704316-58.2024.8.01.0070
Marcos Roberto Silva
Japura Pneus
Advogado: Matheus do Nascimento Borges Guimaraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 07:57
Processo nº 0705442-46.2024.8.01.0070
Izaura Figueiredo da Silva
Banco Bmg S. a
Advogado: Italo da Silva Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2024 10:56
Processo nº 0706046-41.2023.8.01.0070
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Denizia Marques de Souza
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2023 12:06
Processo nº 0706291-18.2024.8.01.0070
Jbp Sociedade de Fomento Comercial LTDA ...
Tariane Alves de Franca
Advogado: Themis de Souza Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 09:18