TJAC - 0703110-09.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703110-09.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Wenis da Silva Santos - Devedor: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Dou a parte credora por intimada para ciência da certidão de crédito judicial liberada nos autos. -
23/04/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 11:31
Ato ordinatório
-
16/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
27/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703110-09.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Wenis da Silva Santos - Devedor: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Sentença fls. 198/200: ...Assentadas estas premissas, julgo extinta a presente demanda de execução, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora receber o seu crédito junto ao Juízo em que tramita o processo de recuperaçãoda empresa demandada.
Concluídas as diligências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 07:59
Evoluída a classe de 436 para 156
-
10/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:50
deferimento
-
26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703110-09.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Wenis da Silva Santos - Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Decisão leiga fls. 171/174: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes 1) declaro a inexistência do débito sub judice; 2) determino a exclusão do nome de Wenis da Silva Santos dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, devendo a reclamada cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias; e 3) condeno a reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e súmula 54 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro o processo extinto com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência à parte reclamada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 175: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
02/12/2024 07:17
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:45
Expedida/Certificada
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25/11/2024 07:39
Ato ordinatório
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24/11/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 10:23
Decisão
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12/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:25
Infrutífera
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14/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2024 13:14
Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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27/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
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26/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
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20/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:29
Evoluída a classe de 436 para 156
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20/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/06/2024 13:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/06/2024 10:49
Infrutífera
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12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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24/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:57
Expedida/Certificada
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23/05/2024 17:47
Ato ordinatório
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22/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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22/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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