TJAC - 0703116-16.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo 0703116-16.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Ronaldo Araújo da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, acolho parcialmente os embargos opostos pela empresa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no que tange ao pedido apresentado pela parte credora em sua planilha de p. 204, para autorizar o levantamento da quantia de R$ 5.488,88 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) pela parte credora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente referente ao seu crédito, notadamente sobre o valor depositado pela parte requerida, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito.
Restitua-se à parte requerida o valor depositado em excesso, expedindo-se o necessário.
Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado do julgamento.
Havendo recurso, certifique-se quanto à tempestividade e preparo, voltando-me conclusos para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:34
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:29
procedência parcial
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18/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0703116-16.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Ronaldo Araújo da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - Em análise dos autos determino: a) a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; b) o cancelamento do alvará judicial de p. 212, tendo em vista que o valor depositado às pp. 206/208, refere-se a quantia apontada para embargar à execução; c) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos Embargos à Execução de pp. 216/222; d) concluída a diligência, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
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01/05/2025 11:32
Evoluída a classe de 436 para 156
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30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:06
Outras Decisões
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23/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:08
Mero expediente
-
02/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703116-16.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ronaldo Araújo da Silva - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
14/03/2025 09:17
Expedida/Certificada
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13/03/2025 13:26
Ato ordinatório
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13/03/2025 12:13
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703116-16.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ronaldo Araújo da Silva - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
10/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
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07/03/2025 12:25
Ato ordinatório
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28/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:33
Expedição de alvará de levantamento
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21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:18
Processo Reativado
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703116-16.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ronaldo Araújo da Silva - Reclamado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar contradição, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de omissão.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/01/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
01/01/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703116-16.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ronaldo Araújo da Silva - Reclamado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Decisão leiga fls. 177/178: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1) declaro a inexistência do débito sub judice; 2) determino a exclusão do nome de Ronaldo Araújo da Silva dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, devendo a reclamada cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias; e 3) condeno a reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e súmula 54 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro o processo extinto com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência à parte reclamada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 179: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
02/12/2024 07:17
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 07:50
Expedição de Carta.
-
24/11/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2024 10:24
Decisão
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12/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:25
Infrutífera
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14/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2024 13:13
Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
01/07/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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27/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
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26/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:34
Decisão de Saneamento e Organização
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20/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:44
Evoluída a classe de 436 para 156
-
20/06/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/06/2024 12:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/06/2024 10:24
Infrutífera
-
20/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 16:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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27/05/2024 17:36
Expedida/Certificada
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23/05/2024 14:46
Expedição de Carta.
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22/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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22/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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