TJAC - 0003048-10.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0003048-10.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEVEDOR: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - A parte autora requereu a assistência da Defensoria Pública (p.242) portanto, encaminhem-se os autos a (o) defensor (a) público (a) designada (o) para atuar nesta Unidade para a adoção das providências que entender pertinentes, inclusive se o autor preenche os requisitos elegíveis para ser atendido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 98 do CPC.
Após, intime-se a parte executada para cumprir integralmente a sentença condenatória transitada em julgado, satisfazendo a obrigação de transferência do veículo VW Voyage 1.6, cor prata, chassi 9BWDB05U8AT252043, placa MZZ9892, retirando do nome do credor, custeando toda e qualquer despesas com taxa de transferência e débitos posteriores a 06.04.2017 (data da busca e apreensão do bem), sob pena de incidir a multa diária que majoro para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada em 30 (trinta) dias. À secretaria para elaborar o cálculo da multa anteriormente fixada, e, após, requisite-se o bloqueio da quantia, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95.
Apresentado os embargos à execução, retornem-se conclusos para sentença.
Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o credor para informar sobre o cumprimento da obrigação, bem como quanto ao prosseguimento da execução com a conversão da obrigação em perdas e danos, sob de extinção e arquivamento.
Intime-se. -
21/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:16
deferimento
-
01/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:34
Evoluída a classe de 436 para 156
-
21/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:14
deferimento
-
30/04/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:34
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0003048-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edivan Solon da Paz - Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. - Despacho fls. 223: Tendo em vista que a sentença homologatória excluiu a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, determino a sua intimação para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários, possibilitando a expedição de alvará judicial de transferência para devolução do valor depositado à fl. 222, que fica desde já autorizada.
Ausente manifestação da parte interessada, determino que a secretaria diligencie junto ao SISBAJUD acerca da existência de conta bancária vinculada ao banco reclamado, devendo ser expedido alvará judicial de transferência para a conta encontrada.
Cumpridas as diligências, determino o retorno dos autos ao arquivo. -
06/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:58
Mero expediente
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26/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:00
Processo Reativado
-
25/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
16/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0003048-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edivan Solon da Paz - Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. - Decisão leiga fls. 206/209: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95 e na Lei n. 8.078/90 (CDC), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante; no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do reclamante, Edivan Solon da Paz, em desfavor do reclamado, Itau Unibanco S.A., para: 1) REALIZAR a transferência do veículo VW Voyage 1.6, cor prata, chassi 9BWDB05U8AT252043, placa MZZ9892, retirando do nome do autor custeando toda e qualquer despesas com taxa de transferência e débitos posteriores a 06.04.2017 (data da busca e apreensão do bem), no prazo de até 10 dias a contar do trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) PAGAR ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA, e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes, para ciência de que, tendo sido o reclamado condenado ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 210: Homologo em parte a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por entender que a parte autora não comprovou nos autos qual repercussão que ocorreu em sua personalidade, qual fato ensejou vexame ou humilhação.
Assim, rejeito o pedido de danos morais.
P.R.I. -
02/12/2024 07:17
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 10:05
Decisão
-
17/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:56
Infrutífera
-
14/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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08/08/2024 13:11
Expedida/Certificada
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08/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 10:37
Expedida/Certificada
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02/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:58
Decisão de Saneamento e Organização
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01/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:03
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/08/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 08:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:58
Infrutífera
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16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:35
Ato ordinatório
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05/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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03/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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