TJAC - 0700405-30.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:13
Juntada de Acórdão
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25/08/2025 08:12
Juntada de Acórdão
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0700405-30.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: B1Antonio Marcos Ferreira da SilvaB0 - Vistos em correição.
Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA ACRE contra decisão de fls. 180/187.
O recurso é tempestivo e está devidamente preparado.
Quanto ao cabimento, a decisão recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), revestindo-se de natureza de sentença, contra a qual é cabível recurso inominado (art. 41, Lei 9.099/95).
ADMITO o recurso.
Intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias.
Após, à Turma Recursal.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 19 de agosto de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
22/08/2025 12:44
Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:31
Outras Decisões
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19/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700405-30.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: B1Antonio Marcos Ferreira da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 e outro - DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (fls. 133-159) e respectiva Impugnação apresentada por ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA (fls. 163-169), referentes à execução de astreintes fixadas nos autos do processo nº 0700018-49.2023.8.01.0008.
O julgamento da impugnação aos embargos foi suspenso por decisão de fls. 170, aguardando o resultado do Mandado de Segurança nº 1000036-16.2025.8.01.9000.
Conforme comunicação de fl. 179, integrante do mesmo documento anexado às fls. 174/178, o referido Mandado de Segurança foi extinto sem resolução do mérito, por intempestividade, pela E.
Turma Recursal.
Assim, retomo o julgamento da impugnação aos embargos à execução.
Em seus embargos, a executada sustenta, em síntese: (i) nulidade da intimação, uma vez que o mandado foi direcionado à empresa ENERGISA S/A (CNPJ nº 00.***.***/0001-06) e não à ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 04.***.***/0001-70); (ii) excesso de execução, argumentando que o valor correto seria R$ 47.500,00 e não R$ 67.000,00; (iii) necessidade de contagem do prazo em dias úteis e não corridos; (iv) limitação das astreintes; (v) cerceamento de defesa.
Em impugnação aos embargos, o exequente sustenta que a contagem dos dias para cumprimento da obrigação de fazer deve ser realizada em dias corridos, por se tratar de prazo material e não processual.
Defende a validade da intimação com base na teoria da aparência, uma vez que a Energisa S/A e Energisa Acre integram o mesmo grupo econômico.
Pugna pela rejeição dos embargos e liberação dos valores bloqueados. É o relatório.
DECIDO.
I - DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO QUANTO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO A executada alega nulidade da intimação, uma vez que esta foi direcionada à empresa ENERGISA S/A (CNPJ nº 00.***.***/0001-06) e não à ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 04.***.***/0001-70).
A questão já foi objeto de análise por este juízo na decisão de fls. 73/75, mantida parcialmente pela decisão de fls. 120/122, não havendo fatos novos que justifiquem a modificação do entendimento.
Conforme já fundamentado anteriormente, embora tenha havido erro no direcionamento da intimação quanto ao nome empresarial e CNPJ, é inegável que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilhando estrutura administrativa e representação jurídica.
Como se evidencia da documentação de fls. 133/152 e documentos anexados pela própria executada, a ENERGISA S/A é a holding controladora da ENERGISA ACRE, tratando-se de empresas integrantes do mesmo conglomerado, que compartilham inclusive o mesmo endereço (Rua Valério Magalhães, nº 226, Bosque, Rio Branco/AC).
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores consagra a teoria da aparência em casos como o presente, reconhecendo a validade da intimação dirigida a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando evidenciado que a informação chegou ao conhecimento da parte interessada.
Além disso, o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada.
Com relação à necessidade de intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação de fazer, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, o próprio Tribunal Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de considerar suficiente a comunicação na pessoa do advogado para fins da aplicação das astreintes, especialmente após a vigência da Lei nº 11.232/2005.
Nesse sentido, é categórico o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2.
O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE.
A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Cumpre destacar que, no âmbito específico dos Juizados Especiais, essa compreensão se harmoniza ainda mais com o microssistema processual da Lei 9.099/95, cujo art. 2º estabelece expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A Lei 9.099/95, em seu art. 52, IV, estabelece que "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação" - o que demonstra claramente a informalidade e a celeridade que devem nortear o procedimento executivo nos Juizados Especiais.
Adicionalmente, o art. 19 da mesma lei prevê que "as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação", privilegiando meios mais céleres e menos burocráticos de comunicação dos atos processuais.
Nesse contexto, exigir a intimação pessoal para incidência de astreintes seria contrário aos próprios princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, principalmente os da simplicidade, informalidade e celeridade, além de criar obstáculo desnecessário à efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, a aplicação subsidiária do art. 513, § 2º, I do CPC, que permite a intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído, mostra-se plenamente compatível com o espírito da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de incidência das astreintes no rito dos Juizados Especiais.
Ademais, eventual nulidade da intimação foi sanada com a posterior manifestação da executada nos autos, além da concessão de prazo para oposição de embargos, conforme decisão de fls. 120/122, em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Destarte, REJEITO a alegação de nulidade da intimação.
II - DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DOS EMBARGOS 2.1 - Do Excesso de Execução A executada sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), e não R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), como pretendido pelo exequente.
Argumenta que: (i) a mora na obrigação de fazer somente teria se iniciado em 07/02/2023 e não em 05/02/2023; (ii) no período de 07/02/2023 a 15/03/2023 a multa seria de R$ 500,00 por dia, totalizando R$ 18.500,00; (iii) no período de 16/03/2023 a 13/04/2023 a multa seria de R$ 1.000,00 por dia, totalizando R$ 29.000,00.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à executada.
A liminar foi deferida em 13/01/2023 (fls. 22/24), concedendo prazo de 5 dias úteis para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A executada foi intimada em 28/01/2023, conforme informado nos embargos à execução (fl. 136).
O prazo de 5 dias úteis, iniciado em 30/01/2023 (primeira segunda-feira após a intimação), encerrou-se em 06/02/2023, sendo o dia 07/02/2023 o primeiro dia de incidência da multa.
Em 15/03/2023, houve majoração da multa para R$ 1.000,00 diários (fl. 54), sem limitação de tempo.
A obrigação somente foi cumprida em 13/04/2023, conforme reconhecido por ambas as partes.
Assim, a multa deve incidir da seguinte forma: 1 - De 07/02/2023 a 15/03/2023 (37 dias): R$ 500,00 por dia = R$ 18.500,00 2 - De 16/03/2023 a 13/04/2023 (29 dias): R$ 1.000,00 por dia = R$ 29.000,00 Total: R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) Portanto, REJEITO a impugnação neste ponto para reconhecer o excesso de execução apontado pela executada, fixando o valor devido em R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). 2.2 - DA FORMA DE CONTAGEM DOS DIAS PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES A executada sustenta que a contagem dos dias para incidência das astreintes deve ser feita em dias úteis.
Todavia, é imperioso diferenciar o prazo para cumprimento da obrigação (que pode ser em dias úteis) do prazo para incidência das astreintes após o descumprimento (em dias corridos).
No caso em tela, o prazo para cumprimento da obrigação (5 dias úteis) já foi corretamente computado em dias úteis.
Porém, as astreintes, por serem medida coercitiva de cunho material e não processual, incidem em todos os dias de descumprimento, inclusive feriados e finais de semana.
A intimação para cumprimento da obrigação imposta tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo caso não seja atendido.
No entanto, a incidência da multa diária após o término do prazo tem natureza material, aplicando-se a contagem em dias corridos.
Assim, o cômputo das astreintes deve considerar todos os dias corridos de descumprimento, sendo incabível a contagem apenas em dias úteis. 2.3 - DA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES A executada requer, subsidiariamente, a limitação temporal das astreintes a 30 dias de incidência, invocando julgados das Turmas Recursais do Estado do Acre.
Em que pesem os respeitáveis precedentes invocados, entendo que, no caso concreto, não há razão para limitação temporal das astreintes, uma vez que a obrigação descumprida era de suma importância (fornecimento de energia elétrica), serviço essencial, sendo que a executada é concessionária de serviço público.
Além disso, a multa foi fixada em valor razoável (R$ 500,00 inicialmente e depois R$ 1.000,00 diários) e o período total de descumprimento - além de 60 dias - não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa do exequente.
Também não houve justificativa plausível para o atraso de mais de dois meses no cumprimento da obrigação.
Ademais, limitar as astreintes a 30 dias, como pretendido pela executada, esvaziaria seu caráter coercitivo, premiando o devedor que se manteve inerte por período superior.
Com efeito, REJEITO o pedido de limitação temporal das astreintes. 2.4 - DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A executada alega cerceamento de defesa pela ausência de concessão de prazo para oposição de embargos à execução após o bloqueio judicial, violando o art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95.
Tal alegação restou superada pela decisão de fls. 120/122, que reconsiderou parcialmente a decisão anterior para conceder à executada o prazo legal de 15 dias para apresentação de embargos, os quais foram efetivamente apresentados e ora são analisados.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo sido oportunizado à executada o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.5 - DOS HONORÁRIOS PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido.
Embora tenha sido reconhecido excesso de execução, é importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica na espécie.
Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação do exequente quanto à alegação de nulidade da intimação, rejeitando tal preliminar; b) REJEITO a impugnação quanto ao valor executado, reconhecendo o excesso de execução apontado pela executada, fixando o valor devido em R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais); c) ACOLHO a impugnação quanto aos demais pontos, rejeitando os pedidos de contagem em dias úteis, limitação temporal das astreintes e honorários advocatícios; d) DETERMINO, após o trânsito em julgado, a liberação do valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial.
O causídico da parte exequente poderá informar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, se pretende obter o alvará para levantamento e saque do valor, ou na forma de alvará de transferência dos valores à conta bancária a ser informada, caso não tenha sido informada nos autos; e) DETERMINO, após o trânsito em julgado, a liberação do valor remanescente (R$ 26.200,00) em favor da executada, mediante expedição de alvará judicial.
O causídico da parte executada poderá informar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, se pretende obter o alvará para levantamento e saque do valor, ou na forma de alvará de transferência dos valores à conta bancária a ser informada, caso não tenha sido informada nos autos. f) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 23 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
28/07/2025 09:16
Expedida/Certificada
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24/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:00
Acolhimento em Parte
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21/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
27/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700405-30.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: B1Antonio Marcos Ferreira da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 e outro - DECISÃO Considerando que tramita perante a 1ª Turma Recursal o Mandado de Segurança nº 1000036-16.2025.8.01.9000, no qual se discute a validade dos atos processuais que deram origem à presente execução, e que o referido mandamus encontra-se pautado para julgamento na 11ª Sessão Ordinária do dia 02/07/2025, às 15h, conforme certidão nos referidos autos, determino a SUSPENSÃO do julgamento da impugnação aos embargos à execução até decisão final do mandado de segurança.
A proximidade do julgamento (07 dias) torna desnecessário e antieconômico o julgamento imediato dos embargos, que poderá restar prejudicado caso seja acolhido o mandamus.
MANTENHO os valores bloqueados via SISBAJUD.
Após o julgamento do Mandado de Segurança, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 25 de junho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
26/06/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:09
Outras Decisões
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25/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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12/05/2025 07:33
Expedida/Certificada
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12/05/2025 07:31
Ato ordinatório
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:37
Juntada de Ofício
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09/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC) Processo 0700405-30.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credor: Antonio Marcos Ferreira da Silva - Devedor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Diante disso, em juízo de reconsideração parcial, DECIDO: MANTENHO a validade da intimação realizada e dos atos processuais até o bloqueio judicial via SISBAJUD, por entender não haver nulidade absoluta, considerando a pertinência de ambas as empresas ao mesmo grupo econômico e a quantidade significativa de processos (2.473) envolvendo o CNPJ em questão no sistema SAJ; DETERMINO, contudo, a suspensão da liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente; CONCEDO à executada o prazo legal de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, contados da ciência desta decisão; COMUNIQUE-SE à Turma Recursal acerca da presente decisão, para os fins pertinentes ao Mandado de Segurança nº 1000036-16.2025.8.01.9000, remetendo cópia integral; REGISTRE-SE no sistema SAJ a correção do CNPJ da parte executada para ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 04.***.***/0001-70, para evitar futuras inconsistências; REGISTRE-SE que todas as intimações e notificações referentes ao presente processo deverão ser feitas exclusivamente em nome dos advogados GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB/AC 2.833 e OAB/RO 4.864), EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB/AC 3.507 e OAB/RO 7.376) e FELIPPE FERREIRA NERY (OAB/AC 3.540 e OAB/RO 8.048).
Publique-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 03 de abril de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
08/04/2025 07:51
Expedida/Certificada
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06/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/04/2025 16:59
Outras Decisões
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03/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC) Processo 0700405-30.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credor: Antonio Marcos Ferreira da Silva - Devedor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos.
Esclareço que o prazo de 10 (dez) dias úteis concedido na decisão anterior para eventual interposição de agravo de instrumento deve ser contado a partir da intimação desta decisão, considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC).
Decorrido este prazo sem a comprovação nos autos da interposição de agravo de instrumento ou sem a concessão de efeito suspensivo, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados, conforme já determinado anteriormente.
Intimem-se as partes.
Plácido de Castro-(AC), 17 de março de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
24/03/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:41
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC) Processo 0700405-30.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credor: Antonio Marcos Ferreira da Silva - Devedor: ENERGISA S/A - Decisão Habilite-se o patrono da executada.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do teor da petição de fls. 32/36.
Prazo: dez dias.
Após, conclusos os autos.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 26 de novembro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
02/12/2024 07:18
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:34
Outras Decisões
-
25/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:02
Outras Decisões
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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