TJAC - 0701388-26.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0701388-26.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Francisco Ribeiro de AlmeidaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0701388-26.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisco Ribeiro de Almeida Requerido Banco do Brasil S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Francisco Ribeiro de Almeida contraBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia o autor o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
Em outro processos, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos.
Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
A ser assim, tenho por bem determinar a suspensão da presente ação, o que faço com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 15 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
22/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:21
Ato ordinatório
-
16/01/2025 17:00
Outras Decisões
-
16/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0701388-26.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ribeiro de Almeida - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0701388-26.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisco Ribeiro de Almeida Réu Banco do Brasil S/A.
Despacho Da análise do julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 71 - TO (Recurso Especial n.º 1.895.936) restou decidido que: "a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." A ser assim, as preliminares ventiladas na peça contestatória restaram prejudicadas.
Declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Senador Guiomard- AC, 01 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
29/11/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 17:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 13:06
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
22/10/2024 13:27
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 12:47
Ato ordinatório
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:45
Gratuidade da Justiça
-
03/09/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/08/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701554-58.2024.8.01.0009
Mauri Gomes de Souza Domiciano
Maria de Fatima Nascimento da Silva
Advogado: Michael Jose da Silva Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2024 14:52
Processo nº 0701356-21.2024.8.01.0009
Benvindo Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/08/2024 12:55
Processo nº 0700678-40.2023.8.01.0009
Francisca de Castro Perna
Estado do Acre
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2023 10:48
Processo nº 0700852-54.2020.8.01.0009
Banco do Brasil S/A
Auricelio Oliveira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/12/2020 09:21
Processo nº 0701740-81.2024.8.01.0009
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alexson Braga Santiago
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2024 06:19