TJAC - 0701740-81.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0701740-81.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Fica intimada a parte para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o resultado da diligência de fl. 141. -
07/07/2025 09:14
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:13
Ato ordinatório
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07/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 09:08
Juntada de Mandado
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26/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 07:14
Juntada de Mandado
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21/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0701740-81.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Delson Coelho do Nascimento, Alexson Braga Santiago - Autos n.º 0701740-81.2024.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas Devedor Delson Coelho do Nascimento e outro Despacho Recebo a petição inicial.
Em conformidade com o art. 829 do Novo Código de Processo Civil, determino que o executado seja citado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC).
Após a citação do devedor, não efetuado o pagamento, determino ainda a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, serão intimados pessoalmente.
Porém, não sendo o executado localizados para ser citado, deverá o Sr.
Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do NCPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de justiça deverá procurar o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente a diligência (§1º, do art. 830, do NCPC); não os encontrando, certificará o ocorrido.
Neste caso competirá ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contado da data em que foi intimado do arresto a que se refere o §1º do artigo 830 do NCPC, requerer a citação por edital do devedor (§2º, do art. 830, do NCPC).
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Por fim, em respeito ao disposto no art. 827 do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esta verba honorária será reduzida pela metade (§1º, do art. 827, do NCPC).
Expeça-se o necessário.
Senador Guiomard-AC, 29 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
29/11/2024 08:11
Expedida/Certificada
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29/10/2024 08:43
Mero expediente
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29/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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