TJAC - 0701356-21.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:22
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0701356-21.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Benvindo Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Benvindo Ferreira da Silva contraBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia a parte autora o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
Em outros processos, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos.
Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
Di
ante ao exposto, determino a suspensão da presente ação, com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 22 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
03/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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22/05/2025 08:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0701356-21.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benvindo Ferreira da Silva - Decisão As preliminares ventiladas na peça contestatória restaram apreciadas, consoante despacho de fl. 273.
Declaro o feito em ordem.
De outra banda, defiro a produção da prova pericial solicitada pela instituição financeira.
Indique à Secretaria um perito contábil, dentre os cadastrados no CPTEC/TJAC, que fica desde já nomeado, independentemente de termo de compromisso, devendo o expert primeiramente apresentar sua proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Seguidamente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, bem como efetivar, se aceita a proposta, o depósito da remuneração do perito, sob pena de renúncia à prova, o que faço com fundamento no art. 82, do Novo Código de Processo Civil.
Efetivado o depósito, adotem-se às seguintes providências: No tocante ao perito nomeado: a) dê-lhe ciência da nomeação; b) concite-se o nomeado a informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local do início do seu trabalho; c) informe o profissional que este deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e e) expeça-se alvará em seu favor, para levantamento da metade dos honorários.
Em relação às partes: a) intimem-se para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (ou ratificar os quesitos eventualmente já apresentados), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para tomarem ciência da data e horário da perícia.
Elaborado os quesitos, o perito nomeado deverá tomar conhecimento dos mesmos.
Sobrevindo o laudo pericial: a) expeça-se novo alvará em favor do perito, para o levantamento do restante de seus honorários; b) dê-se ciência às partes, para os fins do §1º, do art. 477, do CPC/2015.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 16 de janeiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
10/02/2025 13:21
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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28/01/2025 14:45
Mero expediente
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28/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0701356-21.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benvindo Ferreira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0701356-21.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Benvindo Ferreira da Silva Réu Banco do Brasil S/A.
Despacho Certifique-se o decurso do prazo para especificação de provas pela parte autora.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 11 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
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16/01/2025 16:59
Outras Decisões
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16/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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11/12/2024 14:29
Mero expediente
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09/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0701356-21.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benvindo Ferreira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0701356-21.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Benvindo Ferreira da Silva Réu Banco do Brasil S/A.
Despacho Da análise do julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 71 - TO (Recurso Especial n.º 1.895.936) restou decidido que: "a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." A ser assim, as preliminares ventiladas na peça contestatória restaram prejudicadas.
Declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Senador Guiomard- AC, 01 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
29/11/2024 08:11
Expedida/Certificada
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01/11/2024 17:50
Decisão de Saneamento e Organização
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01/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 13:06
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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22/10/2024 13:27
Expedida/Certificada
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22/10/2024 12:20
Ato ordinatório
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24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:45
Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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