TJAC - 0701554-58.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN GUEDES DA SILVA (OAB 6934/RO), ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701554-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Mauri Gomes de Souza DomicianoB0 - REQUERIDA: B1Maria de Fatima Nascimento da SilvaB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mauri Gomes de Souza Domiciano em face de Maria de Fátima N. da Silva, na qual o autor busca o pagamento de R$ 1.575,00, valor correspondente à venda de mercadorias realizada em 16/12/2022 e não quitada pela ré.
O autor narra que a entrega das mercadorias foi realizada conforme o pactuado, mas a ré permanece inadimplente, mesmo após diversas tentativas de cobrança amigável.
A conduta da ré foi considerada de má-fé, levando o autor a recorrer ao Poder Judiciário.
O autor fundamenta sua pretensão na nota fiscal anexada, que constitui título executivo extrajudicial conforme o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e na legislação civil que regula o inadimplemento e a mora (arts. 389, 394 e 395 do Código Civil).
Ademais, o autor invoca o princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações contratuais, para reforçar a violação causada pela inadimplência da ré.
Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, e a produção de provas admitidas em direito.
Em manifestação, a parte requerida alegou que já existe ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido, na qual foi proferida sentença transitada em julgado que declarou a inexistência dos débitos ora discutidos.
Apresentou, para tanto, documentos comprobatórios, como cópia da sentença e elementos que demonstram a coincidência dos títulos de crédito em ambas as demandas.
Assim, sustenta que a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência ou da coisa julgada.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada (fl. 130), a parte autor quedou-se inerte (fl. 134).
Analisando detidamente os autos, constato a ocorrência de coisa julgada, pois consoante se constata do Protocolo nº 13216, número do título 3215001 26/12/2022 - no valor de R$ 524,94 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), foi apreciado no processo n.º 0700734-61.2023.8.01.0013, que tramitou na Comarca de Feijó/AC.
Importa em extinção do processo quando reconhecida a coisa julgada, consoante estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando ocorrente a litispendência entre esta ação e a de n.º 0700734-61.2023.8.01.001 , declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Ainda em razão da sucumbência, condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo nos termos do artigo 85, §§2º e 14º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
15/08/2025 12:33
Expedida/Certificada
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15/08/2025 12:14
Ato ordinatório
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05/08/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701554-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Mauri Gomes de Souza DomicianoB0 - REQUERIDA: B1Maria de Fatima Nascimento da SilvaB0 - Autos n.º 0701554-58.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Mauri Gomes de Souza Domiciano Requerido Maria de Fatima Nascimento da Silva Despacho Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, do NCPC), intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual existência de coisa julgada, considerando as informações prestadas pela parte demandada às fls. 75/81.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 04 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2025 11:17
Expedida/Certificada
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05/07/2025 16:34
Mero expediente
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04/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701554-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Mauri Gomes de Souza DomicianoB0 - Autos n.º 0701554-58.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Mauri Gomes de Souza Domiciano Requerido Maria de Fatima Nascimento da Silva Decisão Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mauri Gomes de Souza Domiciano em face de Maria de Fátima N. da Silva, na qual o autor afirma ter realizado a venda de 25 unidades de ração para cães no valor total de R$ 1.575,00, com entrega regular da mercadoria conforme pactuado, mas sem que a ré tenha efetuado o pagamento devido, mesmo após diversas tentativas de resolução amigável.
O autor sustenta que a inadimplência persiste, caracterizando má-fé por parte da ré, e busca o cumprimento da obrigação mediante a presente ação judicial.
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para propor a demanda, sob o argumento de que a nota fiscal foi emitida por uma pessoa jurídica distinta, a DS Distribuidora Souza, cujo CNPJ encontra-se baixado, e que não foi demonstrada qualquer cessão de crédito ou instrumento jurídico que comprove a sucessão ativa para o autor pessoa física.
Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial por contradições entre os alegados direitos do autor e o documento essencial juntado.
No mérito, afirmou que jamais celebrou contrato com o autor pessoa física, negando a entrega das mercadorias e o inadimplemento.
Alegou que a nota fiscal eletrônica, desacompanhada de comprovante de entrega ou contrato, não constitui prova suficiente para a cobrança.
Em réplica à contestação, o autor refutou as preliminares levantadas, afirmando que, como empresário individual, tem legitimidade para cobrar créditos constituídos durante a vigência de sua atividade empresarial, mesmo após a baixa do CNPJ.
Sustentou que a nota fiscal emitida comprova a relação comercial e a entrega das mercadorias, sendo suficiente para demonstrar a origem e o valor do crédito.
Rechaçou a alegação de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, argumentando que a petição inicial atende aos requisitos legais e que a inadimplência da ré, incontroversa, configura pretensão resistida.
No mérito, reiterou que a ré está em mora e que o pagamento da dívida, acrescido de juros e honorários advocatícios, é devido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que o autor afirma ser empresário individual e titular da então empresa DS Distribuidora Souza, tendo exercido atividade econômica organizada até a baixa do CNPJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas durante sua atividade empresarial, podendo promover a cobrança de créditos mesmo após a baixa do CNPJ, considerando que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, sendo a preliminar rejeitada.
No tocante à ausência de interesse de agir, constata-se que a pretensão do autor decorre do inadimplemento da obrigação por parte da ré, fato que configura pretensão resistida e legitima o ajuizamento da ação.
A nota fiscal anexada à inicial, embora emitida por pessoa jurídica, contém os dados da ré e individualiza a relação comercial, demonstrando a origem do crédito.
Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse de agir também deve ser rejeitada.
Sobre a alegação de inépcia da inicial, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de cobrança lastreado em documento fiscal.
Não há contradições capazes de prejudicar o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Portanto, rejeito igualmente a preliminar de inépcia.
Declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que tenham interesse em produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a pertinência.
Senador Guiomard-(AC), 16 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito - 
                                            
18/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:41
Ato ordinatório
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18/06/2025 09:35
Expedida/Certificada
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17/06/2025 07:10
Decisão de Saneamento e Organização
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16/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701554-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Mauri Gomes de Souza DomicianoB0 - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. - 
                                            
02/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:15
Ato ordinatório
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12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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12/05/2025 11:03
Ato ordinatório
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:35
Juntada de Carta
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03/04/2025 11:22
Infrutífera
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03/04/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701554-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauri Gomes de Souza Domiciano - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comprarecer à audiência de conciliação preliminar, designada para o dia 03/04/2025, às 11:00h, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link https://meet.google.com/xhn-scby-bmj, ou ainda, na sala de audiências desta Vara - 
                                            
13/03/2025 11:26
Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:01
Ato ordinatório
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12/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 07:36
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 11:00:00, Vara Cível.
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16/01/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701554-58.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauri Gomes de Souza Domiciano - Requerida: Maria de Fatima Nascimento da Silva - Autos n.º 0701554-58.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Mauri Gomes de Souza Domiciano Requerido Maria de Fatima Nascimento da Silva DESPACHO Diante da informação de que a empresa demandante encontra-se baixada (fls. 15/16), o que demonstra a ausência de produtividade e, consequentemente de receita, reconsidero a decisão de fls. 11/12 para deferir o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 01 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito - 
                                            
29/11/2024 08:11
Expedida/Certificada
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01/11/2024 17:51
Gratuidade da Justiça
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01/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:21
Expedida/Certificada
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26/09/2024 15:05
Emenda à Inicial
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26/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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