TJAC - 0700957-94.2021.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA (OAB 15327/ES) - Processo 0700957-94.2021.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Casa do Adubo S/AB0 - Trata-se de Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por Casa do Adubo S/A em face de Getulio Alcantara da Silva, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 24.935,83 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente a duplicatas mercantis inadimplidas, decorrentes da compra e venda de mercadorias.
A petição inicial foi instruída com cópias das duplicatas, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto por falta de pagamento.
Devidamente citado por edital e, posteriormente, por mandado cumprido por oficial de justiça, o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal.
Foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor de R$ 447,07 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos).
Intimado da penhora, o executado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, apresentou impugnação (fls. 174/175), arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e possivelmente de natureza alimentar, requerendo a liberação do montante e, subsidiariamente, a intimação do executado para apresentar extratos bancários que comprovassem a origem dos valores.
A parte exequente manifestou-se (fls. 180/185), rebatendo os argumentos da defesa, alegando que o executado não comprovou a natureza impenhorável dos valores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Sustentou que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, se aplica primordialmente a valores depositados em caderneta de poupança, e que a extensão para conta corrente demanda prova da natureza de reserva financeira, o que não ocorreu.
Aduziu, ainda, que o valor bloqueado é irrisório frente ao débito exequendo e que o executado utilizou a conta para outras movimentações, inclusive pagamento de custas processuais, afastando a alegação de verba exclusiva para subsistência.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na análise da (im)penhorabilidade do valor de R$ 447,07 bloqueado em conta corrente de titularidade do executado.
A execução está fundada em duplicatas mercantis não pagas, devidamente protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Tais documentos constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC e do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68.
O crédito exequendo apresenta-se líquido, certo e exigível (art. 783 e 786 do CPC), permitindo o prosseguimento dos atos executórios.
A Defensoria Pública, em nome do executado, invoca a impenhorabilidade com base no art. 833, incisos IV (vencimentos, salários, aposentadorias) e X (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos), do CPC.
Contudo, a argumentação da defesa não merece prosperar.
De acordo com o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso em tela, o executado, apesar de representado pela Defensoria Pública, limitou-se a alegar genericamente a impenhorabilidade, sem, contudo, apresentar qualquer documento (como extratos bancários completos do período) que demonstrasse de forma inequívoca a origem do valor bloqueado (R$ 447,07) como sendo proveniente de salário, aposentadoria, ou que a conta corrente em questão funcionasse como única reserva financeira inferior a 40 salários mínimos destinada à sua subsistência. É crucial notar que a própria petição da Defensoria Pública (fls. 174/175) demonstra a incerteza quanto à natureza dos valores, tanto que requer, subsidiariamente, a intimação do executado para que ele apresente os extratos bancários para comprovar a alegada impenhorabilidade.
Ora, se a própria defesa admite a necessidade de produção de prova posterior pelo executado para confirmar a natureza dos fundos, reconhece implicitamente que a prova da impenhorabilidade não consta nos autos, fragilizando a própria tese defensiva.
O ônus probatório, repita-se, era do executado no momento da impugnação (art. 854, § 3º, I, CPC), e não foi cumprido.
Ademais, a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC refere-se, textualmente, a valores depositados em caderneta de poupança.
Embora a jurisprudência venha admitindo a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, tal entendimento não é absoluto e exige a demonstração de que tais valores constituem reserva financeira essencial à subsistência do devedor, o que, como dito, não foi comprovado nos autos.
A simples presença de saldo inferior a 40 salários mínimos em conta corrente, por si só, não configura a impenhorabilidade automática.
Corrobora o afastamento da impenhorabilidade o fato, apontado pela exequente e verificado nos autos (fls. 168), de que o executado utilizou a mesma conta bancária para efetuar o pagamento de custas processuais, o que indica que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de verbas impenhoráveis ou para a guarda de reserva essencial à subsistência, mas sim para movimentações financeiras diversas.
Por fim, embora a proteção da dignidade do devedor seja um princípio norteador da execução, ela deve ser sopesada com o direito do credor à satisfação do seu crédito (art. 797 do CPC) e com o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, não podendo a impenhorabilidade ser invocada como escudo genérico para o inadimplemento de obrigações validamente constituídas, especialmente quando desacompanhada de prova robusta da sua configuração.
O valor bloqueado (R$ 447,07) é manifestamente reduzido em comparação com o montante total da dívida executada.
Dessa forma, ausente a comprovação do caráter impenhorável da verba constrita, ônus que incumbia ao executado, a manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 783, 784, I, 797, 833 e 854, § 3º, I, todos do Código de Processo Civil, e no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68: REJEITO a impugnação apresentada pela Defensoria Pública às fls. 174/175, mantendo a penhora sobre o valor de R$ 447,07 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência do valor penhorado (R$ 447,07), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da parte exequente, CASA DO ADUBO S/A, ou de seu procurador legalmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do débito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça, caso deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:52
Ato ordinatório
-
02/06/2025 10:44
Ato ordinatório
-
12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
27/04/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES) Processo 0700957-94.2021.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Casa do Adubo S/A - Autos n.º 0700957-94.2021.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Casa do Adubo S/A Devedor Getúlio Alcântara da Silva Despacho Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 174/175, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 25 de março de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 14:51
Mero expediente
-
25/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:12
Ato ordinatório
-
13/03/2025 14:21
Mero expediente
-
13/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES) Processo 0700957-94.2021.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Casa do Adubo S/A - Devedor: Getúlio Alcântara da Silva - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA DO ADUBO S/A em face de GETÚLIO ALCÂNTARA DA SILVA.
A exequente, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 150, informa que, por meio de pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foram localizados ativos financeiros no valor de R$ 591,62 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) e um veículo FIAT/PALIO EX, placa HRR9473, pertencentes ao executado.
Requer, assim, a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, o lançamento de restrições de transferência sobre o veículo, a lavratura do auto de penhora e a nomeação de oficial de justiça avaliador. É o relatório.
Decido.
Considerando que a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD (fls. 145/148) resultou no bloqueio de R$ 591,62 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) em nome do executado, defiro o pedido de transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, onde permanecerá depositado até ulterior deliberação.
Tendo em vista a localização do veículo FIAT/PALIO EX, placa HRR9473, em nome do executado, por meio de pesquisa no sistema RENAJUD (fl. 149), defiro os pedidos de: a) Lançamento de restrições de transferência sobre o veículo, a fim de garantir a efetividade da execução; b) Lavratura do auto de penhora do veículo, que deverá ser realizada por oficial de justiça, com a devida intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC; c) Nomeação de oficial de justiça avaliador, para que proceda à avaliação do veículo penhorado, conforme art. 871 do CPC.
Após a avaliação, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 873 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, prevê a penhora de bens para garantir o cumprimento da obrigação.
O art. 854 do CPC dispõe que a penhora de veículos poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, como o RENAJUD.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela exequente, nos termos da fundamentação supra.
Expeçam-se os mandados necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 14:50
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
26/12/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES) Processo 0700957-94.2021.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Casa do Adubo S/A - Devedor: Getúlio Alcântara da Silva - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas realizadas nos autos. -
29/11/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 10:18
Ato ordinatório
-
04/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 20:59
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 06:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
09/02/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 11:21
Ato ordinatório
-
12/01/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:15
Ato ordinatório
-
07/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:32
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 07:50
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
24/03/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 16:20
deferimento
-
17/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 24/02/2023.
-
17/02/2023 13:50
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 13:47
Ato ordinatório
-
17/02/2023 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 10:22
Juntada de Carta
-
18/08/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 08:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:04
Mero expediente
-
07/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 08:11
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
-
13/05/2022 11:36
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 10:55
Ato ordinatório
-
14/03/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 21:59
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 21:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:00
deferimento
-
18/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 08:48
Publicado ato_publicado em 08/02/2022.
-
04/02/2022 13:51
Expedida/Certificada
-
04/02/2022 07:25
Ato ordinatório
-
24/01/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 16:04
deferimento
-
22/09/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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