TJAC - 0705870-75.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC) - Processo 0705870-75.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1João Paulo da Silva FortesB0 - Acolho a cota ministerial de p. 36.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir o que foi requisitado pelo Ministério Público.
O requerimento de pp. 40/122 deve ser feito em autos apartados por meio de habilitação de crédito.
Intime-se. -
13/08/2025 11:08
Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:29
Mero expediente
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24/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 13:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:38
Desapensado do processo numero_do_processo
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04/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC) Processo 0705870-75.2023.8.01.0001 - Inventário - Invte: João Paulo da Silva Fortes - Invdo: EDVALDO FORTES DE ANDRDE - DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por João Paulo da Silva Fortes, por meio de seu advogado constituído, em decorrência dos bens deixados pelo falecido Edvaldo Fortes de Andrade, ambos já qualificados.
Os autos foram distribuídos à Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco - AC.
Todavia, aquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta Unidade Judiciária, por entender ser incompetente e sob o argumento de que o falecido residia temporariamente em Brasiléia, sendo este o local para a abertura da sucessão (pág. 128). É breve relatório.
Decido.
O artigo 48, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio." No caso em análise, nota-se que há diversos elementos juntados pelo herdeiro que atestam o domicílio do de cujus na Comarca de Rio Branco, tais como os documentos de págs. 40/57.
Em que pese os argumentos da magistrada em sua decisão de pág. 128 de que o falecido residia temporariamente em Brasiléia, deve-se destacar que há diferença entre os institutos domicílio e residência.
Entende-se como domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo e sua alteração deverá levar em consideração a intenção manifesta de o modificar, nos termos do artigo 70, do Código Civil.
No caso em questão o ânimo definitivo de residência do falecido restou evidenciado que era na Comarca de Rio Branco, pois ali ele residia em Condomínio situado naquela localidade.
O local de trabalho dele ainda que fosse em Brasiléia - AC não é considerado como seu domicílio, pois ele ali se encontrava apenas para fins de trabalho, tratando-se de sua residência.
Sobre o tema, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DOS FALECIDOS . ÂNIMO DE MODIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLÍNIO. 1 .
O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2 .
O Código Civil conceitua domicílio como o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo e sua alteração deverá levar em consideração a intenção manifesta de o mudar (artigos 70 e 74 do CC), não sendo suficiente a estadia no Distrito Federal na fase final da vida, para tratamentos médicos. 3.
Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07239148520208070000 DF 0723914-85 .2020.8.07.0000, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
Nas ações de inventário deve prevalecer a competência do foro do "lugar do último domicílio do falecido", nos termos do art. 1.785do Código Civil. 2.
No caso em exame, a despeito de haver nos autos informações de que o de cujus estivesse residindo com a filha Jaconilda Pereira de Souza, na cidade de Goiânia/GO, para fins de tratamento médico, consta que o falecido tinha como domicílio esta capital, mais precisamente a cidade-satélite de Ceilândia/DF, não havendo qualquer elemento probante capaz de demonstrar sua intenção de alterar seu domicílio para a cidade goiana. (Acórdão 854263, 20140020305082AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 13/3/2015.
Pág.: 469) É cediço que a competência do foro para processar e julgar ações de inventário judicial é definida pelo local de último domicílio do falecido, nos termos do artigo 48do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que o último domícilio do falecido foi em Rio Branco - AC.
Isto posto, pelas razões acima expostas, suscito o conflito negativo de competência edetermino a confecção de cópia integral dos presentes autos, com remessa POR OFÍCIO à Presidência do TJAC (art. 953, I, do CPC), para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco para processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 66, inciso II do Código de Processo Civil c/c artigo 11, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 27 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
11/04/2025 22:34
Expedida/Certificada
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11/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:25
Expedida/Certificada
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28/03/2025 12:44
Suscitado Conflito de Competência
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27/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 07:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 07:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 07:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/02/2025 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC) Processo 0705870-75.2023.8.01.0001 - Inventário - Invte: João Paulo da Silva Fortes - João Paulo da Silva Fortes ajuizou ação de inventário em razão do falecimento de Edvaldo Fortes de Andrade.
Conforme consta na certidão de óbito, o falecido residia em Brasileia.
O Código Civil estabelece no seu artigo 1.785 que a sucessão é aberta no lugar do último domicílio do falecido, estabelecendo no mesmo sentido o art. 48 do CPC.
Em que pese o requerente informe que o falecido residia temporariamente em Brasileia/AC, o Código Civil e o CPC não fazem ressalva quanto ao período de residência do falecido no local.
A ser assim, declino da competência para a Vara Cível da Comarca de Brasileia.
Redistribuam-se os autos apos o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 07:52
Expedida/Certificada
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28/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:51
Ato ordinatório
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28/11/2024 14:06
Declarada incompetência
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31/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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07/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
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02/09/2024 10:18
Mero expediente
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03/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 03:21
Juntada de Petição de petição inicial
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27/05/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 16:56
Ato ordinatório
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26/04/2024 13:16
Mero expediente
-
28/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:15
Apensado ao processo
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11/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 08:06
Expedida/certificada
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30/06/2023 13:58
Expedida/Certificada
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02/06/2023 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:10
Mero expediente
-
16/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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08/05/2023 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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