TJAC - 1002472-16.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002472-16.2024.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Alessandra Menezes da Silva - Reclamado: Banco Bmg S.
A - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0096-53, com 5 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Via Verde -
15/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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14/07/2025 21:19
Negado seguimento a Recurso
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24/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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08/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002472-16.2024.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Alessandra Menezes da Silva - Reclamado: Banco Bmg S.
A - Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me cls. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Via Verde -
02/04/2025 08:48
Mero expediente
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01/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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01/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002472-16.2024.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Alessandra Menezes da Silva - Reclamado: Banco Bmg S.
A - 4.Cite-se a parte beneficiada pela decisão reclamada para, contestar a ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. 5.Após, vista ao Ministério Público para manifestação. 6.Ultimadas as providências, conclusos. 7.Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Via Verde -
27/03/2025 08:06
Mero expediente
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05/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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05/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002472-16.2024.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Alessandra Menezes da Silva - Reclamado: Banco Bmg S.
A - Trata-se de pedido preliminar de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita (AJG), formulado pela parte reclamante, com o argumento de que não possui condições de pagar as custas e despesas processuais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo Juízo competente, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que a parte requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, ou seja, de impossibilidade de pagamento das despesas.
A situação de indigência que integra a definição da parte necessitada da assistência judiciária não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão indevida do conceito, porque implica desvirtuação do direcionamento da lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sufragado o entendimento de que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt. no AREsp. nº 854.626/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 23/08/2016, destaquei), valendo acrescer que a presunção que emana do art. 99, § 3º, do CPC/2015 é apenas juris tantum (relativa).
Paralelamente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade se estende àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, devendo, por isso, ser outorgado em casos excepcionais e devidamente demonstrados.
Por outro lado, não havendo nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG) o que aparenta ser o caso em questão, considerando a ausência de documentos capazes de demonstrar irrefutavelmente a hipossuficiência invocada , o Juízo deverá determinar a parte interessada a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob consequência de indeferimento de tal benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Cumpre informar, por oportuno, que os efeitos de um deferimento do benefício da AJG recursal operam a partir do seu pedido, ou seja, são ex nunc (não retroagem, ou seja, valem do momento em que houver a concessão em diante) os efeitos da decisão por meio da qual seja deferida a gratuidade judiciária recursal pleiteada.
Destarte, determino a intimação da parte reclamante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada de documentos aptos a comprovar sua hipossuficiencia financeira como extratos bancários de todas as suas contas, ou outros documentos relevantes que comprovem a alegada situação financeira precária atual, todos bem legíveis, os quais serão criteriosamente analisados.
Decorrido o prazo acima, não havendo qualquer pedido liminar e/ou de urgência, encaminhe-se o feito para a eminente Desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora originária, para regular seguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Via Verde -
28/11/2024 09:26
Mero expediente
-
27/11/2024 10:50
Expedição de Decisão.
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27/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:38
Distribuído por prevenção
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21/11/2024 07:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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