TJAC - 0709589-65.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC) - Processo 0709589-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Lindia Rodrigues Furtado de CantaiB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S.AB0 - A prova pericial foi realizada dia 25/02/2025.
Conforme decisão de p. 248/252, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo contados do recebimento do ofício.
Considerando que ocorreu a perícia, conforme relata a parte autora à p. 285, oficie-se o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre acerca da realização da perícia e envio do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
22/05/2025 09:10
Expedida/Certificada
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08/05/2025 07:29
Mero expediente
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28/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0709589-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindia Rodrigues Furtado de Cantai - Réu: Banco C6 Consignado S.A - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi realizado a perícia da senhora LINDIA RODRIGUES FURTADO DE CANTAI, designada para dia 25 de fevereiro de 2025, às 10horas. " -
09/04/2025 05:04
Expedida/Certificada
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08/04/2025 09:16
Ato ordinatório
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08/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) Processo 0709589-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindia Rodrigues Furtado de Cantai - Intimar para ciência do oficio de pp. 275, bem como da data para realização da pericia de LINDIA RODRIGUES FURTADO DE CANTAI. dia 25 de fevereiro de a 2025, às 10horas. -
10/02/2025 11:39
Expedida/Certificada
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10/02/2025 11:29
Juntada de Ofício
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10/02/2025 11:29
Juntada de Ofício
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10/02/2025 11:29
Juntada de Ofício
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24/01/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0709589-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindia Rodrigues Furtado de Cantai - Réu: Banco C6 Consignado S.A - 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Lindia Rodrigues Furtado de Cantai e Banco C6 Consignado S/A.
A Autora, beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, relata que, no mês de abril de 2021, foi surpreendida com a cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 91,00, referentes a um empréstimo bancário no montante de R$ 3.743,32.
A quantia foi depositada em sua conta bancária sem sua anuência, com prestações previstas para serem descontadas de abril de 2021 a março de 2028, totalizando o valor de R$ 7.644,00.
A Requerente afirma que não solicitou o referido empréstimo e que após constatar os descontos em seus proventos, entrou em contato com a financeira para devolução do valor creditado em sua conta e ressarcimento das parcelas já descontadas, porém, não obteve sucesso.
Diante da negativa, a Autora ajuizou ação judicial no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, requerendo tutela antecipada para suspensão dos descontos, a qual foi deferida.
Na fase de contestação, o Réu apresentou documento que alega ser a habilitação antiga da Autora, bem como páginas de um contrato de empréstimo, indicando que a assinatura seria da própria Autora.
Esta, por sua vez, negou ter assinado tal contrato e sustentou a falsidade do documento.
Ao proferir a sentença, a Juíza julgou pela incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, tendo em vista a complexidade da matéria, que requer prova pericial grafotécnica, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Além disso, a autora conta que ficou surpresa com o fato do Réu possuir uma cópia de sua antiga habilitação e uma assinatura que alega ser sua, dirigiu-se à delegacia de polícia e registrou um boletim de ocorrência relatando a possível prática de crime de fraude.
Requer a concessão da tutela antecipada para que cesse imediatamente as cobranças das parcelas no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos referente a esse empréstimo bancário, condenando o Réu a ressarcir a totalidade das parcelas descontas com juros e correção monetária desde a época do primeiro desconto, como as demais parcelas que eventualmente forem descontadas durante a tramitação processual e danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou os documentos de pp. 6/36.
Inicial recebida c/c concessão da tutela pleiteada e da justiça gratuita às pp. 206/209.
A ré apresentou contestação às pp. 42/52 e, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, requereu o indeferimento da petição inicial pois o comprovante de endereço possui o nome de terceiro e no mérito defendeu a regularidade da contratação, validade da assinatura e também sustenta que não há se falar em dano moral e material.
Juntou os documentos de pp. 53/209.
Despacho de p. 236 determinou a intimação das partes para requerer o que entender de direito.
Especificação de provas, p. 242.
A autora requereu a perícia grafotécnica.
A ré requereu a produção de prova oral. É o que basta relatar. 2.
PRELIMINARES 2.1 Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00).
Com efeito, a ação de indenização deve-se atribuir valor compatível com o proveito econômico almejado (art.292, V e VI do CPC) que, no caso em exame, não coincide com o próprio valor buscado pelo autor em danos materiais e morais.
Dessa forma, acolho a impugnação, determinando que o valor da causa seja R$ 43.743,32 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 3.743,32 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) a título de dano material e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral. 2.2 Indeferimento da petição inicial A parte Ré sustenta a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de endereço no nome do Autor.
Sobre o tema, o artigo 319 do Código de Processo civil apresenta as informações as quais devem estar contidas na exordial, enquanto o artigo 320 do mesmo diploma processual dispõe que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, oendereçoeletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, tem-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao processamento do feito.
Quanto ao comprovante de endereço, o endereço indicado na inicial pela parte autora é suficiente para suprir o comprovante de endereço, de maneira que a jurisprudência é pacífica no sentido que a ausência de comprovante de endereço não é hábil a inépcia porquanto não é documento indispensável a propositura da petição inicial, razão pela qual afasta-se esta preliminar. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS A autora celebrou o empréstimo nº 807316471? A assinatura é da autora? Houve dano moral? Houve dano material? A autora recebeu o valor do empréstimo e utilizou? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Incumbe a ré a provar a regularidade da contratação do empréstimo de cartão consignado.
Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
No que tange aos danos morais e materiais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. 5.
PRODUÇÃO DE PROVA Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os contratos nº 807316471 (pp. 59/66), a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independente de compromisso nos autos.
Desde já fica definido como quesito do juízo o seguinte: A assinatura aposta no contrato discutido a ser periciado patiu do punho de Lindia Rodrigues Furtado de Cantal? Outrossim, determino: 1) intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias colacione aos autos: cópia da CNH; comprovante de endereço e extrato das contas bancárias que possui; 2) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 3) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 4) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 5) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 6) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; 7) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 8) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:06
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:46
Decisão de Saneamento e Organização
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16/10/2024 07:23
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2024 05:56
Expedida/Certificada
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08/10/2024 08:33
Outras Decisões
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08/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2024 05:29
Expedida/Certificada
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25/09/2024 05:08
Processo Reativado
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24/09/2024 13:48
Mero expediente
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09/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2023 15:00
Expedida/Certificada
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19/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2023 11:42
Expedida/Certificada
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06/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2023 11:38
Expedição de Carta.
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05/09/2023 11:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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05/09/2023 10:06
Expedida/Certificada
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04/09/2023 08:53
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 05:19
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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25/07/2023 11:07
Expedida/Certificada
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18/07/2023 09:05
Mero expediente
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14/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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14/07/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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