TJAC - 0718317-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0718317-61.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702445-06.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPPB0 - B1William Francisco dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Banco da Amazônia S.aB0 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Embargante impugnou a assinatura do aditivo 044-16-7012-1 e no caso, quem produziu o documento (contratocomassinaturaimpugnada pela Embargante) foi o Exequente/Embargado, pois o apresentou como título para embasar a ação deexecução e é o portador do título.
Considerando tal premissa e visando coibir eventual nulidade ou cerceamento de defesa, intime-se o Embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a autenticidade da assinatura de Roza Maria dos Santos.
Após, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:36
Expedida/Certificada
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24/08/2025 13:10
Outras Decisões
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21/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0718317-61.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702445-06.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPPB0 - B1William Francisco dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Banco da Amazônia S.aB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 10:45
Expedida/Certificada
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29/07/2025 08:59
Outras Decisões
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27/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0718317-61.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702445-06.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPPB0 - B1William Francisco dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Banco da Amazônia S.aB0 - Intime-se a embargante para apresentar resposta a impugnação apresentada às pp. 149/195, prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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29/05/2025 19:31
Mero expediente
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08/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 04:17
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0718317-61.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, William Francisco dos Santos - Embargado: Banco da Amazônia S.a - Cite-se a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta.
Cumpra-se. -
03/04/2025 04:05
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:07
Mero expediente
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21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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14/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0718317-61.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, William Francisco dos Santos - Embargado: Banco da Amazônia S.a - 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Autor/Embargante em face da decisão de p. 144 em razão da ausência de manifestação com relação ao efeito suspensivo. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
A decisão recorrida, de fato, não fez qualquer menção ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo Autor/Embargante.
Nesse sentido, a omissão caracteriza vício passível de correção por meio dos embargos de declaração, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC.
Pois bem.
O artigo 919, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não têm efeito suspensivo, exceto quando, cumulativamente, estiverem presentes os seguintes requisitos: A) Relevância da fundamentação (fumus boni iuris): O embargante deve demonstrar a existência de argumentos relevantes que justifiquem a suspensão da execução.
B) Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora): Deve haver a comprovação de que o prosseguimento da execução causará dano irreparável ou de difícil reparação ao executado.
C) Garantia do juízo: A execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
O Embargante alega que a execução está garantida em razão da hipoteca oriunda da CCB nº 044-14-0052/3 no imóvel de matrícula nº 26.986 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco - Acre.
A hipoteca constitui uma garantia de natureza civil, estabelecida por contrato, enquanto a garantia do juízo, que é um requisito legal para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, possui caráter processual e precisa ser formalizada por meio de penhora, depósito ou caução.
Como o juízo não está garantido de acordo com as exigências legais, não é possível conceder a suspensão solicitada, uma vez que a garantia hipotecária não é suficiente para suspender a execução.
Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a embargante argumenta que a constrição do imóvel prejudicaria suas atividades comerciais.
Contudo, a expropriação do bem, caso se prove a ilegitimidade da execução, poderá ser reparada por meio de indenização, afastando o caráter irreparável do dano.
Além disso, a alegação de que o imóvel é a única fonte de atividade comercial não é suficiente para comprovar o periculum in mora de maneira clara e indiscutível e a simples alegação de hipoteca não é suficiente para satisfazer os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, dependendo do cumprimento cumulativo de dois requisitos: a) a presença dos pressupostos para a concessão de tutela provisória; e b) a garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução que se revele suficiente.
Na ausência do preenchimento desses requisitos, a execução deve seguir seu curso, até que o crédito perseguido pelo exequente seja integralmente satisfeito.Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS ARTIGO 919, § 1º, CPC.
CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os embargos à execução (principal modalidade de defesa do executado na execução de título extrajudicial) em regra não suspendem a execução (art. 919, caput, CPC), podendo ser atribuído efeito suspensivo caso o órgão jurisdicional verifique estarem presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, CPC. 2.
Não estando presentes os elementos que autorizem a atribuição excepcional do efeito suspensivo aos embargos à execução, necessária a sua revogação. 3.
Agravo provido.
Decisão reformada. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000137-68.2017.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NO ART. 919, § 1º, CPC/2015.
INDEFERIMENTO.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, requer o preenchimento cumulativo dos requisitos à concessão da tutela antecipada e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Agravo não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001579-35.2018.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 02/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Portanto, considerando a ausência de elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários para a concessão da suspensão nego o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ante ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e não acolho o pleito do Embargante no tocante ao efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0718317-61.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, William Francisco dos Santos - Embargado: Banco da Amazônia S.a - 1.
Recebo os embargos à execução. 2.
Considerando o contexto fático apresentado pelo embargante, acompanhado com documentos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Cite-se a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta. 4.
Intime-se. -
27/11/2024 14:06
Expedida/Certificada
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25/11/2024 15:23
Apensado ao processo
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18/11/2024 13:23
Embargos
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12/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
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17/10/2024 12:09
Outras Decisões
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16/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 06:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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