TJAC - 0720945-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0720945-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1Manoel Barbosa GomesB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/06/2025 09:23
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ) - Processo 0720945-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1Manoel Barbosa GomesB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de Manoel Barbosa Gomes para condenar Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde CAPESESP, com fundamento art. 202 da Constituição Federal, da seguinte forma: Declaro a nulidade da cláusula que autoriza a retenção de 61,20% dos valores invertidos pelo autor, determinando a limitação do desconto no percentual de 15%, a título de custeio administrativo.
Por sua vez, determinando a restituição do valor remanescente corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e a menor, aplicando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, a partir da data do arbitramento.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720945-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Barbosa Gomes - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 14:48
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:28
Outras Decisões
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28/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720945-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Barbosa Gomes - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/03/2025 08:15
Expedida/Certificada
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25/03/2025 07:14
Ato ordinatório
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24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2025 19:05
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720945-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Barbosa Gomes - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - 1)Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC) e a prioridade de tramitação (idoso).
Anote-se no SAJ. 2) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 4) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 5)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 6)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:06
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:10
Outras Decisões
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22/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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