TJAC - 0720733-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0720733-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Eronildes Barbosa de Oliveira MagalhãesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
14/08/2025 12:15
Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:05
Ato ordinatório
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0720733-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Eronildes Barbosa de Oliveira MagalhãesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
21/07/2025 13:21
Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:21
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0720733-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Eronildes Barbosa de Oliveira MagalhãesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 20/05/1985, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (pp. 223/224), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:41
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:23
Processo Reativado
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09/07/2025 10:27
Outras Decisões
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14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0720733-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronildes Barbosa de Oliveira Magalhães - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR de autos nº 0714067-82.2024.8.01.0001, bem como as determinações contidas no referido IRDR, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
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05/02/2025 07:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 14:57
Expedição de Carta.
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19/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0720733-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronildes Barbosa de Oliveira Magalhães - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 11:44
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:05
Outras Decisões
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09/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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07/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0720733-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronildes Barbosa de Oliveira Magalhães - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:06
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:06
Outras Decisões
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18/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:01
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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