TJAC - 0706715-60.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0706715-60.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Santos Comercio Construcao Ltda (Borges Comércio e Servicos) - Modelo 2018 - Cerdidão de Dívida - Titulo Judicial -
29/04/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 09:28
Ato ordinatório
-
14/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:46
Mero expediente
-
26/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:00
Processo Reativado
-
25/02/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0706715-60.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Santos Comercio Construcao Ltda (Borges Comércio e Servicos) - Devedor: Comercial Iluminim Ltda - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, à vista da sentença (fls. 30-33), foi decretada a falência da parte devedora Comercial Iluminim Ltda não podendo esta ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (art. 8, caput) e, assim, salta à razão jurídica a inevitável extinção do processo e, em consequência, defiro, não como requerido, mas nos termos deste ato, a pretensão da parte credora e, assim, ordeno a expedição de certidão de dívida para que, de acordo com alínea "f", da sentença às fls. 30-33, a parte credora (não o juízo) habilite-se junto ao administrador judicial.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
17/02/2025 11:37
Expedida/Certificada
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14/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:59
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0706715-60.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Santos Comercio Construcao Ltda (Borges Comércio e Servicos) - Devedor: Comercial Iluminim Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça negativa pág 23, bem como, no mesmo prazo, informar o endereço atual da parte devedora, advertindo-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
22/01/2025 00:01
Expedida/Certificada
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21/01/2025 11:00
Ato ordinatório
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23/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0706715-60.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Santos Comercio Construcao Ltda (Borges Comércio e Servicos) - DECISÃO: "VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-3) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Comercial Iluminim Ltda para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
26/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 11:25
Expedição de Carta.
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16/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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