TJAC - 0705367-41.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC) - Processo 0705367-41.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Renato Roque TavaresB0 - DEVEDOR: B1Hurb Technologies S.aB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos (fls. 294-297 e 301-303), inexistem bens penhoráveis da parte devedora Hurb Technologies S.A e, tampouco, possível a sua localização.
Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).
A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
Arquive-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0705367-41.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Renato Roque Tavares, Renato Roque Tavares - Reclamado: Hurb Technologies S.a - VISTOS e mais Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob os auspícios do ENUNCIADO 144, do FONAJE, ponderados os contornos do caso, notadamente, à vista da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade da cominação e, mais, do cálculo elaborado (fls. 286), a multa vencida e final de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), pois, além da impossibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vencida (CPC, art. 537, § 1º), reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente da parte devedora nestes autos.
Ressalto, a propósito, que a fixação judicial de multa diária vincenda deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto.
Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0705367-41.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Renato Roque Tavares, Renato Roque Tavares - Reclamado: Hurb Technologies S.a - DECIÃO: "VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora (fls. 278) e, assim, determino o cálculo da multa diária devida, referente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação (fls. 42).
Após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária razoável e proporcional.
Por outra, defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora (fls. 278) de execução do título judicial (fls. 268-270-271) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Hurb Technologies S.a para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
26/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/11/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 10:03
Evoluída a classe de 436 para 156
-
28/10/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:40
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:25
Decisão
-
16/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 09:39
Infrutífera
-
16/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
21/05/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
20/05/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
-
03/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/02/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
20/02/2024 15:40
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 15:40
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:44
Mero expediente
-
05/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:34
Mero expediente
-
23/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2023.
-
09/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2023 14:35
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:21
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:24
Mero expediente
-
25/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:31
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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