TJAC - 0004643-44.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:23
Infrutífera
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0004643-44.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ana Paula Barbosa Rufino - Reclamado: ENERGISA S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 11 de fevereiro de 2025, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/yjv-twwz-tky Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
27/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:38
Ato ordinatório
-
24/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:03
Outras Decisões
-
12/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:58
Infrutífera
-
07/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0004643-44.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: ENERGISA S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 12 de dezembro de 2024, às 10:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/ukp-drqi-xbd Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
28/11/2024 10:58
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0004643-44.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: ENERGISA S/A - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ademais, tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamada à audiência designada (p. 40), decreto, com fundamento no art. 20 da LJE, a sua revelia.
Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se somente a reclamante com as legais advertências.
Dê-se ciência à reclamada acerca da inversão do ônus probatório, intimando-a para, requerendo, apresentar defesa escrita até a data a ser realizada a audiência de instrução.
Por fim, a parte reclamante, pelo documento de p. 65 informa que no dia 23/10/2024 a requerida teria ido a sua residência para realizar o corte da energia.
Contudo, pelos documentos juntados à p. 66 podemos perceber que o débito objeto da presente demanda (fatura de consumo do mês de JULHO no valor de R$ 489,09) consta no extrato como paga, contudo a reclamante possuía, naquele momento, duas faturas em aberto (meses de setembro e outubro).
Destaque-se, ainda, que de acordo com o áudio juntado aos presentes autos (p. 69) houve o pagamento de R$ 262 para que se evitasse o corte.
Justamente o valor referente a conta de consumo do mês de setembro de 2024.
Desse modo, não há o que se falar em descumprimento da liminar.
Intimem-se. -
26/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:00
Outras Decisões
-
04/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:59
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
04/11/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 10:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:35
Mero expediente
-
31/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:12
Infrutífera
-
23/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:05
Ato ordinatório
-
30/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
27/09/2024 10:15
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
27/09/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/09/2024 10:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700191-11.2021.8.01.0019
Antonio Vicente Barboza Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 13:51
Processo nº 0003539-17.2024.8.01.0070
Dircinei Francisco Lima de Souza
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2024 12:50
Processo nº 0706452-28.2024.8.01.0070
Maria Batalha da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Acelon da Silva Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/11/2024 08:05
Processo nº 0004069-21.2024.8.01.0070
Lucas Rafael da Silva
Banco Bmg S. a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2024 09:18
Processo nº 0703878-32.2024.8.01.0070
Maria Leuda Monteiro da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2024 08:13