TJAC - 0706452-28.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC), Acelon da Silva Dias (OAB 6682/AC) Processo 0706452-28.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Batalha da Silva - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Vistos e mais.
A parte autora Maria Batalha da Silva ingressou com ação cível em desfavor da ré Banco do Brasil S/A. requerendo o pagamento do saldo de seu PASEP, discorda do valor disponibilizado pelo banco, por entender inferior ao que faz jus face aos anos trabalhados, requer ainda, danos morais.
A parte autora discorda da apuração do saldo pelo banco quanto aos valores referente ao PASEP e pleiteia a apuração real do crédito.
Todavia, ante a discordância dos valores, imperioso se faz a determinação de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Nesse contexto, A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência n. 171648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil.
RAZÃO DISSO, reconheço a incompetência dos juizados especiais, para processamento do feito, por necessidade de perícia, e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 489).
P.R.I.A. -
21/01/2025 11:17
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:42
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:03
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:41
Decisão
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19/12/2024 16:59
Infrutífera
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12/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0706452-28.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Batalha da Silva - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 13 de dezembro de 2024, às 11:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/jiy-bgtc-teo Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
28/11/2024 10:58
Expedida/Certificada
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28/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 05:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0706452-28.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Batalha da Silva - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Defiro o pedido de tramitação prioritária, por ser a demandante idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ademais, tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamada à audiência designada, decreto, com fundamento no art. 20 da LJE, a sua revelia.
Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se somente a reclamante com as legais advertências.
Dê-se ciência à reclamada acerca da inversão do ônus probatório, intimando-a para, requerendo, apresentar defesa escrita até a data a ser realizada a audiência de instrução.
Intimem-se. -
26/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:03
Outras Decisões
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21/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:05
Evoluída a classe de 11875 para 436
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21/11/2024 08:05
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/11/2024 10:25
Infrutífera
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15/11/2024 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
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24/10/2024 11:06
Expedição de Carta.
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21/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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21/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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