TJAC - 0700191-11.2021.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:32
Ato ordinatório
-
13/06/2025 05:10
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700191-11.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Antonio Vicente Barboza ValeB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sentença Cuida-se de ação ordinária proposta por Antonio Vicente Barboza Vale contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Aduz, em essência, que é acometido por sequelas de patologias colunares (CID M54.5).
Que está também satisfeito o requisito da renda, em razão da precária situação financeira da família.
Assim, requer, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Recebida a inicial, foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora (p. 33).
Citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (pp. 37/39), alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, razão pela qual requer a improcedência da ação. Às pp. 155/158, foi juntado laudo pericial médico, não tendo sido constatada a incapacidade do autor.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem, entre seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF, art. 203, V).
Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), no seu art. 20, instituiu o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS.
Após as alterações promovidas pelas Leis n.º 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência passou a ter como pressuposto a demonstração dos seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) por deficiente, entende-se aquele que (I) tem impedimentos de longo prazo (que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com (II) uma ou mais barreiras, podem obstruir sua (III) participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; c) a nova legislação deixou de exigir a incapacidade para a vida independente e para o trabalho como requisito para a concessão do respectivo benefício, ou seja, ainda que a doença que acomete a parte autora não conduza necessariamente à incapacidade (que inclusive poderia ser parcial), se reduz fortemente sua capacidade laborativa, deve ser tida como impedimento; d) não ter condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade), enfatizando-se que se existirem pessoas obrigadas pelo Código Civil a prestar alimentos à parte autora (e possam fazê-lo), ainda que não residam sob o mesmo teto, o BPC/LOAS deve ser indeferido, ante o caráter subsidiário da Assistência Social; e) por família, desde que vivam sob o mesmo teto, entende-se o conjunto formado por: requerente; cônjuge ou companheiro; filhos solteiros; pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; enteados solteiros e os menores tutelados; f) a miserabilidade se presume quando a renda mensal per capita da família for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não sendo computado no cálculo outro benefício (BPC/LOAS) já concedido a membro da família ou o valor de 1 (um) salário-mínimo percebido por idoso; g) não haver acumulação, pelo deficiente/idoso, do BPC/LOAS com qualquer benefício pecuniário da seguridade social ou de outro regime, salvo a pensão especial de natureza indenizatória; h) quanto ao portador de deficiência menor de 16 anos (para o qual não seria devido o BPC/LOAS, por não se tratar de pessoa incorporável à vida produtiva, haja vista a proibição de trabalho fixada pela CF), cumpre notar que a menoridade, por si só, não impede a concessão do benefício de LOAS, porquanto bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos.
No caso concreto, constata-se que a autora pleiteia a concessão do BPC/LOAS deficiente; o pedido foi formulado administrativamente tendo sido indeferido em razão do parecer contrário da perícia médica pelo não enquadramento no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Da análise do laudo médico pericial acostado aos autos (pp. 155/158) verifica-se que a parte autora não é portadora de deficiência que impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esclarece ainda que a parte autora não é incapaz, que as patologias não lhe causam incapacidade ou impedimento para a vida cotidiana.
Reitero que o laudo é suficientemente fundamentado, inexistindo razões para afastar sua higidez.
Assim, concluo não fazer jus a parte autora ao benefício pleiteado, porquanto o seu impedimento não lhe causa(ou) obstrução à participação plena e efetiva na sociedade.
Resta prejudicada a análise do outro requisito necessário à concessão do benefício, qual seja, a carência econômica, visto que não restou atendido o requisito detalhado anteriormente nesta sentença, de modo que incabível a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 07 de maio de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
05/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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05/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 06:32
Conclusos para decisão
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28/04/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700191-11.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Vicente Barboza Vale - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 139/140, abro vista aos procuradores das partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/03/2025 12:35
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:46
Ato ordinatório
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24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700191-11.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Vicente Barboza Vale - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 26/02/2025 às 09:00h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
03/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:46
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:04
Ato ordinatório
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14/01/2025 09:04
Ato ordinatório
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10/01/2025 09:43
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 09:00:00, Vara Cível.
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07/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700191-11.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Vicente Barboza Vale - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada dia 18/12/2024 às 12:00h será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, devendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
26/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:41
Expedida/Certificada
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04/10/2024 15:02
Ato ordinatório
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04/10/2024 14:54
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 12:00:00, Vara Cível.
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05/09/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:51
Expedida/Certificada
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03/09/2024 22:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:37
Outras Decisões
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11/07/2024 21:14
Conclusos para decisão
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24/06/2024 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:43
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:56
Ato ordinatório
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10/06/2024 07:09
Expedida/Certificada
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05/06/2024 14:13
Mero expediente
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17/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:45
Mero expediente
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08/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/10/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:32
Mero expediente
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05/04/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 21:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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22/12/2021 09:38
Mero expediente
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29/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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