TJAC - 0718183-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) Processo 0718183-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mony Isabelly Lima da Silva - Ré: Juliana Araújo Klen, Fábio de Oliveira Santos - [...] Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.Com relação ao pedido de restituição das custas iniciais, deverá a parte pleitear junto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
18/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:58
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) Processo 0718183-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mony Isabelly Lima da Silva - Ré: Juliana Araújo Klen, Fábio de Oliveira Santos - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por Mony Isabelly Lima da Silva em face de Juliana Araújo Klen e outro, a processar-se pelo rito comum. 1.DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 2.
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 2.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 2.4.
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 3.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.R.I. -
26/11/2024 10:43
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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19/10/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:53
Expedida/Certificada
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08/10/2024 22:39
Emenda à Inicial
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08/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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