TJAC - 0721210-25.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0721210-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Francisco, registrado civilmente como Francisco Edinaldo VieiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, determinando o cancelamento da distribuição, tudo nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado arquivem-se. -
09/07/2025 11:42
Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cavalcanti Refosco (OAB 102262/PR) Processo 0721210-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Edinaldo Vieira - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A. - O autor foi intimado para que comprovasse sua condição financeira, que o impossibilita de recolher as custas do processo, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, ocasião em que juntou os documentos de pp. 118/154.
A Constituição assegura que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Da simples leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que para que haja a assistência judiciária por parte do Estado, o requerente deverá comprovar que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais.
Verifica-se que o autor declarou (conforme p. 14) que aufere renda no valor líquido de R$ 26.386,92 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, o autor apresentou outros documentos (pp. 118/154) os quais não comprovaram sua hipossuficiência financeira, ao contrário, reforçaram a tese de que dispõe de condições para arcar com as custas do processo, ainda que de forma parcelada.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Ademais, compulsando melhor os termos da petição inicial, verifico que a peça vestibular não está aparelhada com a documentação exigida na o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo decreto nº 11.567/2023, o que poderá causar o indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 320 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, para fins de análise do mérito da condição de superendividado do autor, é indispensável que venha para os autos os comprovante de rendimento dos últimos 06 (seis) meses, extratos bancários de todas as contas do autor, também dos últimos 06 (seis) meses. É importante destacar desde já, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca da possibilidade de repactuação são destinadas aos consumidores SUPERENDIVIDADOS e, não aos ENDIVIDADOS.
Dispõe o art. 54-A, §1º do CDC, com redação dada pela lei nº 14.181/2021 que, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Além disso, recentemente, o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 foi alterado pelo decreto nº 11.567/2023, sendo a nova redação do artigo: "Art. 3ºNo âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)" Sem grifos no original.
Portanto, acaso não demonstrado no mérito da demanda a condição de superendividado, nos termos da Lei e do Decreto, o processo será julgado improcedente.
Isto posto, faculta o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as questões acima mencionadas, juntando aos autos os extratos bancários, comprovante de rendimentos dos últimos 06 (seis) meses, e elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento, bem como, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
P.
R.
I -
13/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
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05/02/2025 18:43
Outras Decisões
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14/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cavalcanti Refosco (OAB 102262PR) Processo 0721210-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Edinaldo Vieira - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTE) proposta por Francisco, registrado civilmente como Francisco Edinaldo Vieira em face de Caixa Econômica Federal e outro.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e declaração de hipossuficiência (p. 23/24).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, cumpre consignar que tanto para a concessão da assistência judiciária gratuita, quanto para o diferimento do recolhimento das custas ao final é necessária a prova da momentânea incapacidade financeira.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: e promover a juntada dos 03 (três) últimos meses dos extratos bancários, comprovante de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
Juntados os documentos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de inicial ou em caso de inércia, para sentença.
P.
R.
I. -
26/11/2024 10:43
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:32
Emenda à Inicial
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19/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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