TJAC - 0721359-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF) - Processo 0721359-21.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0715703-20.2023.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Herlen Sarah Pessoa LopesB0 - EMBARGADO: B1Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para fins de saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do CPC, ou julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do mesmo diploma legal, conforme o caso.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
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19/08/2025 20:38
Mero expediente
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19/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA - Processo 0721359-21.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0715703-20.2023.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Herlen Sarah Pessoa LopesB0 - Autos n.º 0721359-21.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 09 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
10/07/2025 14:40
Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:35
Ato ordinatório
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02/07/2025 03:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 11:23
Expedição de Carta.
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2024 17:16
Apensado ao processo
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29/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC) Processo 0721359-21.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Herlen Sarah Pessoa Lopes - Embargado: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados por Herlen Sarah Pessoa Lopes em face de Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda, através dos quais postula a concessão de liminar para fins de suspender a constrição do veículo HONDA FIT EX, de Placa NXT 6821, ano/modelo 2015.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao embargante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória cautelar ou antecipada faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte embargante pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, uma vez que pleiteia a suspensão da restrição judicial realizada sobre o bem.
A probabilidade do direito está demonstrada, pois consta nos autos contrato de compra e venda do veículo, datada de 19/08/2021 (fls. 29/30).
No tocante ao perigo de dano, também está presente, pela própria natureza da ordem de penhora do veículo.
Dito isso, RECEBO os embargos e DEFIRO a tutela de urgência, devendo ser suspensa a ordem de bloqueio no RENAJUD sobre o veículo, a fim de evitar prejuízos irreversíveis à parte embargante, devendo ser anexada cópia desta decisão nos autos principais.
CITE-SE a parte embargada para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Decorrido o prazo para defesa, o processo seguirá o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.
Apensem-se estes autos aos autos de Ação de Execução n.ºs 0715703-20.2023.8.01.0001 e 0717387-77.2023.8.01.0001.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:07
Tutela Provisória
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20/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/11/2024 06:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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