TJAC - 0716596-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT) - Processo 0716596-74.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.expB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte devedora, ficando a parte credora advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação. -
21/08/2025 09:20
Expedida/Certificada
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20/08/2025 10:53
Ato ordinatório
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28/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:00
Expedida/Certificada
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05/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:21
Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:08
Ato ordinatório
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25/04/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:24
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 14:29
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0716596-74.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.exp - Devedor: Junior Rodrigues Melo, Juliana Rodrigues Melo - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/01/2025 14:23
Expedida/Certificada
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0716596-74.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.exp - Devedor: Junior Rodrigues Melo, Juliana Rodrigues Melo - DECISÃO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
26/11/2024 19:54
Ato ordinatório
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26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 14:00
Expedida/Certificada
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23/09/2024 09:29
Emenda à Inicial
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18/09/2024 07:27
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:14
Mero expediente
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17/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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