TJAC - 0721046-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0721046-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Diniz, Nilcéia Diniz, Marilyn Diniz Rocha de Oliveira, Francismeire Rocha da Silva, Joana Diniz Rocha - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Nilcéia Diniz e outros em face de Banco do Brasil S/A..
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
05/02/2025 10:58
Expedida/Certificada
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31/01/2025 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:18
Expedição de Carta.
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10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0721046-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Diniz, Nilcéia Diniz, Marilyn Diniz Rocha de Oliveira, Francismeire Rocha da Silva, Joana Diniz Rocha - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Dalva Diniz Roca Amaral e outros em face de Banco do Brasil S/A..
Retire-se do polo ativo da demanda a parte Dalva Diniz Roca Amaral.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
08/01/2025 12:30
Expedida/Certificada
-
03/01/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/01/2025 19:40
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:02
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0721046-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francismeire Rocha da Silva, Nilcéia Diniz, Orlando Diniz, Dalva Diniz Roca Amaral, Joana Diniz Rocha, Marilyn Diniz Rocha de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Dalva Diniz Roca Amaral e outros em face de Banco do Brasil S/A..
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documentos pessoais da parte autora: comprovante de endereço em nome da parte demandante - Francismeire Rocha da Silva, Joana Diniz Rocha e Marilyn Diniz Rocha atualizado ou informações sobre o comprovante juntado); 2 - ausência do recolhimento de custas.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência das partes (fls. 14//19).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIMEM-SE as partes Autoras para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: procederem a juntada dos comprovantes de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado (fls. 29, 331 e 34), bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrarem a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 09:31
Emenda à Inicial
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19/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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