TJAC - 0714869-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marcelo Neumann (OAB 110501/SP) Processo 0714869-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lidia Marcelino de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração interpostos por Maria Lidia Marcelino de Lima, ao argumento de que houve a sentença proferida não observou que estva pendente o prazo de réplica da parte autora (fls. 178/181). É o breve relato, passo à fundamentação.
Analisando a sentença embargada, observo que assiste razão ao Embargante, posto que a sentença foi proferida antes do término do prazo de réplica da parte autora em 05/02/2025.
Assim, torno totalmente sem efeito a sentença proferida às fls. 165/175.
Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para excluir da sentença proferida as fls. 165/175.
Publique-se, intimem-se e, devolva-se o prazo para réplica autoral.
Transcorrido o prazo para apresentação da réplica, com ou sem o documento, determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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29/01/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 08:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/01/2025 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marcelo Neumann (OAB 110501/SP) Processo 0714869-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lidia Marcelino de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:04
Expedida/Certificada
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30/12/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marcelo Neumann (OAB 110501/SP) Processo 0714869-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lidia Marcelino de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 58/83, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/12/2024 16:54
Expedida/Certificada
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05/12/2024 10:43
Ato ordinatório
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05/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0714869-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lidia Marcelino de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria Lidia Marcelino de Lima em face de Banco do Brasil S/A.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:54
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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16/10/2024 09:46
Expedida/Certificada
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10/10/2024 08:56
Deferimento em Parte
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08/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:11
Emenda à Inicial
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26/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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